TJRN - 0808546-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808546-08.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSILENE PATRICIA MONTEIRO E SILVA Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0808546-08.2025.8.20.0000 Agravante: Josilene Patrícia Monteiro e Silva Advogado: João Augusto Silva Salles Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CPC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO PERCENTUAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELA PARTE AGRAVADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NOS REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, que, com fundamento no REsp nº 1.863.973/SP, julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Entendimento de que, sem a limitação dos descontos, a agravante não conseguiria honrar com suas necessidades básicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme posicionamento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente a hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
Tese de Julgamento: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por JOSILENE PATRICIA MONTEIRO E SILVA contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão firmado no REsp nº 1.863.973/SP, julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, que conhecera e negara provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Nas razões do Recurso Interno, a recorrente reitera seus argumentos, indicando que “a decisão agravada não trouxe em seus fundamentos qualquer dos elementares do art. 932, inciso IV, do CPC, é o caso de se dar provimento ao presente agravo interno, para o fim de o agravo de instrumento de origem ser submetido ao Órgão Colegiado competente, para apreciação de seu mérito”.
Pontua, ainda, que a probabilidade do direito “decorre dos fatos elucidados e dos documentos juntados na petição inicial, os quais mostram que a continuidade dos descontos na proporção efetuada atualmente prejudica a subsistência do agravante, porque correspondem a mais de 30% da renda auferida”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Pois bem, a agravante se insurge em face de decisão da relatora anterior, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão firmado no REsp nº 1.863.973/SP, julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, alegando o preenchimento dos elementos legais para o deferimento da tutela recursal no instrumental.
O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação posta na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria aqui tratada, que não houve apresentação por parte da devedora, de qualquer ilicitude praticada pelos bancos agravados a legitimar a limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência, não havendo razão, portanto, para a imposição da limitação pretendida.
Consultado o caderno processual, verificou-se, notadamente, que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submeteriam à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
O instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas, o que não parece ser o caso.
Ao contrário do elencado no recurso interno, o STJ já pacificara a matéria, entendendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente a hipótese.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Nesse passo, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
02/06/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808546-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSILENE PATRICIA MONTEIRO E SILVA Advogado(s): JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., JB CRED SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSILENE PATRICIA MONTEIRO E SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de liminar nos termos requeridos na exordial, o qual pretendia a suspensão de parte dos descontos referentes aos débitos contraídos em diversos contratos de crédito celebrados com a parte agravada, mantendo-se apenas a cobrança da quantia equivalente ao percentual consignado de 35% de seus rendimentos líquidos.
Em suas razões, a agravante, em síntese, sustenta que possui diversos empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que os descontos demonstram a comprovação do abuso sofrido, como consumidora, diante de um constrangimento ilegal com tamanha dívida, comprometendo sua capacidade de sustento digno.
Que a urgência para o deferimento liminar é clara, uma vez que a manutenção dos descontos no atual patamar insere o mesmo em situação de forte abalo financeiro, indo em desencontro à jurisprudência pátria.
Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos bancos agravados, sejam limitados a 35% dos seus rendimentos líquidos, pela necessidade de manutenção de suas despesas básicas, enquanto perdurar o litígio.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, a agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais sejam limitados ao percentual máximo de 35% de seus rendimentos líquidos, em face do alegado superendividamento.
Compulsando os autos, verifica-se a regularidade das contratações dos empréstimos e demais ajustes que visa a agravante a sua repactuação, em nada se contrapondo a mesma, quanto aos seus termos e nuances ajustados.
De igual forma, não ocorrera qualquer ilicitude praticada pela parte agravada a legitimar a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência, não havendo razão, portanto, para a imposição da limitação pretendida pelo agravante.
Considere-se, ainda, de acordo com os elementos extraídos do processo, que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Portanto, mantida a decisão agravada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vistas ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC, o que parece não ser o caso.
Vejamos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
Mas não é só.
Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente a hipótese.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Com o mesmo entendimento já decidiu esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: (Agravo de Instrumento nº 0802974-08.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível; acórdão assinado em 30.05.2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.863.973/SP, julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:20
Conhecido o recurso de JOSILENE PATRÍCIA MONTEIRO E SILVA e não-provido
-
19/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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