TJRN - 0825970-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO AZEVEDO DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0825970- 08.2024.8.20.5106 Partes: FABIO EDUARDO AZEVEDO DA COSTA x MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FABIO EDUARDO AZEVEDO DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da diferença salarial decorrente do pagamento a menor dos plantões eventuais/extras (jornada extraordinária), considerado o valor da hora normal e do plantão ordinário, com o acréscimo de 50% para os plantões extraordinários, referente ao período de março de 2021 a agosto de 2024.
Citado, o ente público demandado apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A princípio, não merece acolhimento a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois o benefício da justiça gratuita sequer foi analisado e somente o será em caso de interposição de recurso pela parte autora.
Além disto, segundo dispõem os art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Quanto à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte demandada, verifico que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, o que vem acompanhado da documentação probatória.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao mérito, o cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se condenar o demandado a proceder com o pagamento da diferença salarial decorrente do pagamento a menor dos plantões eventuais/extras, considerado o valor da hora normal e do plantão ordinário, com o acréscimo de 50% para os plantões extraordinários. De início, cumpra-se esclarecer que o vínculo jurídico existente entre a autora e o Município demandado é de natureza estatutária, conforme se comprova nos documentos que acompanham a inicial.
Quanto ao valor devido pelas horas extras, o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB). Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Neste sentido, resta evidenciado na Lei Complementar nº 29/2008 que o legislador municipal fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual mínimo previsto tanto no texto constitucional como também na Lei Orgânica do Município de Mossoró.
Como consequência, o ente público demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação. Em relação ao cálculo das horas-extras não deve incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de infringir o art. 37, XIV, da Constituição Federal, assim redigido: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Deste modo, o pagamento das horas extras deve ocorrer com base no vencimento básico do funcionário público e não sobre a sua remuneração total, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, da CF e ao se considerar que não existe qualquer norma constitucional que determine a incidência da indenização pelo serviço extraordinário sobre a remuneração do servidor. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, do qual se destaca os julgados colacionados: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - AUTARQUIA (DEMAE) - ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA NA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS - VANTAGENS E ADICIONAIS.
SÁBADO - REPOUSO REMUNERADO.
REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. 1- A alteração na jornada de trabalho do servidor, por decreto, não implica em modificação na sua remuneração, visto depender, esta última, de lei específica, por determinação constitucional. 2- Uma vez que a hora-extra é remunerada, tendo por base o valor da hora normal de trabalho, não integram a base de cálculo as vantagens e adicionais que o servidor porventura perceba, mas tão-somente o seu vencimento básico. 3- Não havendo previsão legal, o sábado não é considerado como dia de descanso remunerado. 4- A revisão anual dos vencimentos dos servidores se dá mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que torna a autarquia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que se funda na omissão quanto às revisões.(TJ-MG - AC: 10702052221158001 Uberlândia, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 30/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2007) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ANUÊNIO À BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IUJ *10.***.*09-29 FIXOU A INCIDENCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, onde a recorrente busca a inclusão da rubrica “anuênio” na base de cálculo das horas extras.
No mérito, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.883/2001, resta cristalino que o adicional por tempo de serviço, “anuênio”, incide sobre o vencimento básico da classe do servidor, sem que haja previsão legal à incorporação deste ao vencimento base.
Ainda, considerando o mesmo diploma legal, o serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. No ponto, nos termos do IUJ *10.***.*09-29, a base de cálculo ao pagamento das horas extras deve observar o vencimento básico do cargo.
Outrossim, admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Logo, não resta verificado o direito à integração do adicional de anuênio à base de cálculo das horas extras.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-66 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/07/2020). In casu, restou provado que a autora ingressou no serviço público em 23 de abril de 2008, conforme documento (id 136043676), para o cargo de Auxiliar de Enfermagem com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Por sua vez, a partir da análise dos contracheques anexados com a inicial, correspondente ao período de março de 2021 a agosto de 2024, é possível constatar que o postulante laborou frequentemente em regime de hora extra, por meio de plantões, sem a devida contraprestação adequada, uma vez que não se observou para o cálculo para remuneração a previsão constitucional do artigo 7º, XVI. Diz-se isso porque, a título de exemplo, no mês de março de 2021, quando possuía jornada de trabalho de 40 horas semanais (Id 136043676 - Pág. 1), a requerente laborou o equivalente a 21 plantões sem a devida contraprestação.
Afere-se que a cada plantão trabalhado, a autora perfaz uma jornada de 12 (doze) horas e, assim, considerando esse mês, conclui-se que o requerente laborou 252 (duzentos e cinquenta e dois) horas como plantão extra durante o referido mês. Desse modo, levando em consideração que o cálculo do salário-hora deve ser aferido de acordo com a base de 200 horas mensais, ao realizar a divisão do salário base (R$ 1.493,44) por 200 horas, encontra-se o resultado do salário-hora como sendo R$ 7,46 para o mês de março de 2021, o que multiplicado por 150% chega-se a R$ 11,19 para o valor da hora extraordinária diurna e R$ 13,42 para o valor extraordinário noturno (valor superior ao diurno em 20% - devido obediência ao disposto no art. 7º, IX, e art. 39, § 3º da Constituição Federal).
Por sua vez, o município pagava R$ 9,27 por hora extraordinária diurna.
Assim, observa-se a irregularidade no pagamento das horas extraordinárias. Como consequência, nos meses em que houve pagamento a menor do que o devido a título de hora extra, a parte autora faz jus ao recebimento da respectiva diferença salarial. A respeito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
PRELIMINAR DO RECORRENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 78, DA LCM N° 29/2008.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824390-11.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024.
Destaques acrescidos. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
CARGO DE FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR À HORA NORMAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR À HORA NORMAL POR MEIO DE CONTRACHEQUES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.1- Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em petição inicial2- Conforme preceituam os arts. 7º, XVI e 39, §3º, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.
O artigo 78, da Lei Complementar nº 29/2008, dispõe que “o serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, em adequação com o texto constitucional. 3- O servidor público municipal que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito.4- A sentença objurgada acerta ao definir que o pagamento das horas extras deve ocorrer com base no vencimento básico do funcionário público e não sobre a sua remuneração total, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, da CF. Entretanto, os documentos acostados pela parte Autora dão conta que os valores pagos pelo trabalho extraordinário estão em desacordo com a regra constitucional, além de apresentar variação mensal que não foi devidamente justificada pela parte ré.5- Tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021). 7- Cuidando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816591- 77.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
Destaques acrescidos. EMENTA: RECURSOs INOMINADOs.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA SALARIAL DOS PLANTÕES EXTRAS OU EVENTUAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS Em VALOR INFERIOR À HORA NORMAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. recurso do réu.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA NÃO EVIDENCIADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DEFERIMENTO DA BENESSE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
IMPERTINENTE.
HIPÓTESES DO ART. 330/CPC NÃO VERIFICADAS.
PRELIMINAR REJEITADA. LABOR EXTRAORDINÁRIO EVIDENCIADO.
SUPERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE PLANTÕES.
REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVI, 39, §3º, DA CF, E 78 DA LCM Nº 29/2008.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ôNUS DA PROVA.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC, E DO ART. 9º DA 12.153/2009.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/21.
PERTINENTE.
RECURSO DA AUTORA. HORA EXTRA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BASE.
EXCLUSÃO DO ADTS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o Município de Mossoró ao pagamento da diferença entre o valor pago a menor pelas horas extraordinárias trabalhadas e o montante efetivamente devido, em relação aos períodos de 01/2018 a 06/2018, 01/2019 a 03/2019, 10 e 12 de 2019, 03 e 10 de 2020 e 11 de 2021. 2 – Não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo réu.3 – Não demonstrada a capacidade financeira da parte autora em arcar com as custas processuais, rejeita-se a impugnação arguida pelo recorrente/réu e, por consequência, defere-se a benesse da Justiça Gratuita à demandante (arts. 98 e 99, §3º, do CPC).4 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, assegura aos trabalhadores do setor privado e do serviço público o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.5 – No âmbito do Município de Mossoró, a matéria está disciplinada na Lei Complementar nº 29/2008, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, ao prever, no art. 78, a hora extra de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. 6 – Consoante análise da documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que ela faz jus ao percebimento do pagamento pelo trabalho extraordinário referente aos meses de 01/2018 a 06/2018, 01/2019 a 03/2019, 10 e 12 de 2019, 03 e 10 de 2020 e 11 de 2021.7 – O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 estabelece o ônus do ente público de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa.
Por outro lado, o art. 373, II, do CPC, dispõe que cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, percebe-se que o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório, não colacionando qualquer documentação para lastrear seus contrapontos fáticos.
Assim, deve ser mantida a condenação imposta na sentença objurgada.8 – A parte autora, por sua vez, alega que o cálculo das horas-extras deve incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional.
Entretanto, tal pretensão contrapõe-se frontalmente à inteligência do art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Assim, compõe a base de cálculo das horas-extras apenas o vencimento básico do servidor, sem incidência de adicionais e vantagens.
Desta feita, o recurso da parte autora deve ser totalmente desprovido.
Nesse sentido: TJRN – Recurso Inominado nº 0816821- 27.2020.8.20.5106, Magistrada Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 1ª Turma Recursal, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024.9 – Por fim, merece provimento a alegação do recorrente/réu no que diz respeito à aplicação da taxa SELIC, devendo os termos de incidência de juros e correção monetária observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.10 – Recurso do réu conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e não provido. 11 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em relação ao Município réu; condenação da autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803663- 94.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
Destaques acrescidos. Nesse contexto, a documentação carreada aos autos, em especial as fichas financeiras, juntamente com o contracheque de horas excedentes, nota-se que no período de março de 2021 a agosto de 2024, os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos na legislação vigente que regulamenta o cálculo e pagamento de horas extras. Dessa forma, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, a autora somente faz jus ao recebimento dos valores recebidos a menor a título de horas extras trabalhadas nos meses devidamente comprovados. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, a fim de condenar o ente demandado na obrigação de pagar ao autor diferença entre o valor pago dos plantões eventuais/extras (jornada extraordinária) e o valor devido, considerado o valor da hora normal e do plantão ordinário, com o acréscimo de 50% para os plantões extraordinários que deve ocorrer com base no vencimento básico do funcionário público, nos meses em que a autora tiver comprovadamente trabalhado em regime de hora extra (no período de março de 2021 a agosto de 2024), conforme acima fundamentado.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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