TJRN - 0827710-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 21:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUZIA BEZERRA DE FARIAS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0827710-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA BEZERRA DE FARIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – FATOS Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de anulação de auto de infração e ordem de demolição, com pleito subsidiário de indenização, ajuizada por LUZIA BEZERRA DE FARIAS em face do Município do Natal/RN.
A autora alega residir há aproximadamente 33 anos no imóvel situado na Rua Guilherme Tinoco, n.º 1272, Barro Vermelho, Natal/RN, o qual teria sido adquirido com recursos provenientes de herança.
Sustenta que sempre exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, sem jamais ter sido informada de que se tratava de área pública.
Afirma que apenas em 2020 foi surpreendida por fiscalização realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), que apontou a ocupação irregular de parte do terreno, resultando na lavratura do Auto de Infração n.º 11072, instaurando-se o processo administrativo n.º *02.***.*18-03, com aplicação de multa no valor de R$ 400,00 e expedição de ordem de demolição da edificação.
Diante disso, requer a autora, em síntese, o reconhecimento judicial do direito à concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220/01, bem como a anulação do auto de infração e da decisão administrativa que determinou a demolição da edificação.
De forma subsidiária, pleiteia a declaração de nulidade da ordem de demolição por sua alegada desproporcionalidade.
E, em último caso, requer a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização pela eventual perda do imóvel.
O Município do Natal apresentou contestação (ID nº 121936325), sustentando que a autora ocupa irregularmente área pública, destinada à via pública, conforme apurado administrativamente.
Argumenta que o procedimento administrativo obedeceu aos princípios legais e que a Administração apenas exerceu seu poder de polícia.
Requer a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou (ID nº143274942) pela improcedência dos pedidos autorais, por ausência de respaldo legal para a aquisição ou uso de bem público de forma irregular, e se absteve de opinar quanto ao pedido indenizatório, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A matéria é de direito e de fato, e encontra-se devidamente instruída, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, no que tange inicialmente à natureza pública do bem ocupado, consta nos autos, especialmente pela documentação acostada pelo Município (ID nº 113404212), que o imóvel em que reside a autora está edificado sobre área pública, especificamente sobre área destinada à via pública.
Nos termos do art. 99, I, do Código Civil, os bens públicos de uso comum do povo, como ruas e calçadas, são inalienáveis e imprescritíveis, conforme reforçado pelos arts. 100 e 102 do mesmo diploma legal e pela Súmula 340 do STF, que veda a usucapião sobre bens públicos, inclusive dominicais.
Ressalta-se, ainda, que a posse prolongada, de boa-fé ou não, sobre bem público, não gera direito à aquisição da propriedade, nem mesmo à concessão automática de uso, salvo na hipótese de regular procedimento administrativo, com a devida desafetação do bem e posterior outorga pelo ente público, o que não restou demonstrado no caso em exame.
Em segundo lugar, no que concerne à aplicação da Medida Provisória n.º 2.220/01, observo que a autora fundamenta seu pedido no art. 1º da referida norma, cujo teor prevê a concessão de uso especial para fins de moradia a quem exerça, por cinco anos, posse mansa e pacífica de área pública, sem oposição, e utilize-a para sua moradia, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
Entretanto, a referida medida provisória não se sobrepõe às normas constitucionais e infraconstitucionais que vedam a regularização de posse sobre bens de uso comum, como ocorre no caso dos autos, que trata de área destinada à via pública, conforme amplamente comprovado.
Não havendo desafetação formal do bem público nem demonstração de que o imóvel ocupado tenha deixado de ser área de uso comum para se tornar dominical, inviável a concessão pleiteada.
Em terceiro lugar, quanto à legalidade do auto de infração e da ordem de demolição, constato que o procedimento administrativo que culminou na lavratura do auto de infração e da decisão demolitória respeitou integralmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme documentos constantes dos autos.
Ademais, a ação fiscalizatória do Município decorre de seu poder de polícia, especialmente quanto ao controle do uso e parcelamento do solo urbano, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 141/2014.
Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na medida administrativa adotada, pois, além de se tratar de bem público, a autora não apresentou qualquer autorização, licença ou concessão para a construção no local.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de indenização pela perda do imóvel, também não merece acolhimento.
A ocupação de bem público, sem título legítimo, ainda que de forma prolongada e aparentemente pacífica, não gera direito à indenização, tampouco à proteção possessória.
Trata-se de ocupação irregular e precária, passível de revogação a qualquer tempo, nos termos da jurisprudência consolidada.
Portanto, não há respaldo legal para acolhimento do pleito indenizatório.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em caso de concessão da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 01/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:22
Decorrido prazo de Luzia Bezerra de Farias em 24/06/2024.
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE ALMEIDA BALBUENA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:09
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:09
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA MATOS em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:32
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 22:18
Juntada de diligência
-
15/12/2023 04:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 04:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 04:47
Decorrido prazo de LUZIA BEZERRA DE FARIAS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:49
Declarada incompetência
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27/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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31/05/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
29/05/2023 08:56
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:15
Declarada incompetência
-
24/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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