TJRN - 0800787-51.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800787-51.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ENCARGO COBRADO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso, em virtude da assistência jurídica gratuita.
A parte autora em suas razões recursais, alega, em síntese, a ilegalidade contratual e da cobrança da tarifa “enc lim cred” descontada na conta-corrente, causando dano materiais, morais e devendo a repetição do indébito ser na forma dobrada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, que seja reconhecida a ilegalidade contratual, devendo condenar a parte ré em indenização por danos morais e repetição do indébito dobrada.
As partes apresentaram às contrarrazões pugnando pela improcedência dos recursos.
Deixo de enviar à Procuradoria de Justiça como de praxe por trata-se de assunto estritamente particular. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifas bancárias relacionadas a “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se cabível indenização em dano moral e material a ser indenizado, assim como repetição do indébito em dobro.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 21712609).
Por sua vez, em sede de contestação, o banco réu anexou o contrato (ID nº 21712625), no qual se verifica a adesão da parte autora à “Cesta B.
Expresso05”.
Detecta-se, ainda, que a instituição financeira promoveu a juntada dos documentos pessoais do autor/apelante, o que enfatiza a regularidade da contratação.
Ademais, ao contrário do que argui a recorrente, de acordo com o extrato da conta colacionado pela própria demandante, verifica-se que do histórico foi emitido a partir do dia 26/08/22, não tendo a consumidora comprovado que os descontos iniciaram no ano de 2017, ônus que lhe pertencia na forma do art. 373, I do CPC.
Além disso, observa-se que o pacto foi firmado em 06 de janeiro de 2020, se demonstrando legítimo o contrato, assim como os descontos.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Portanto, a instituição bancária cumpriu a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores descontados.
Por conseguinte, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 08:18
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:18
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800787-51.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO” que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Manifestação do demandado requerendo aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e passo à análise do mérito do presente feito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Assim sendo, desacolho a arguição de necessidade de produção de prova oral, INDEFERINDO, com fulcro no art. 370, I, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora formulado ao ID. 99801658, uma vez que esta negou a contratação do empréstimo em todos os momentos que veio aos autos, inexistindo contradição quanto a isso, não havendo indícios do proveito na produção desse tipo de prova.
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Alega a parte autora que passou a ter descontado de sua conta bancária (agência 5870, conta 635568) uma tarifa sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” que alega não ter contratado junto ao Banco do Bradesco S/A, já tendo sido realizados descontos que perfazem o importe histórico desde janeiro de 2017, conforme extrato acostado ao ID 96092591.
Assim, compete à parte requerida, fornecedora do serviço bancário, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora na exordial.
No caso dos autos, o promovido colacionou cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” aderido pela autora em 06/01/2020, estabelecido de forma válida e regular, posto que consta com assinatura da interessada e evidencia a opção pelo pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 5 – Valor da mensalidade R$ 27,00”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor, eis que as cláusulas, valores e termos estão explícitos e de fácil entendimento (ID 99336729).
Em sua impugnação à contestação, a parte autora não desconheceu de sua assinatura oposta no negócio jurídico, pelo contrário, fez apenas alegação genérica de nulidade de negócio jurídico, considerando que é supostamente ilegal a cobrança de serviços pelas instituições financeiras em conta bancária utilizada apenas para saques de remuneração mensal, como também que assinatura do contrato é distinta da incidência dos descontos impostos nos vencimentos da autos.
Todavia, cabe salientar que, enquanto correntista, a autora pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço, eis que fora comprovadamente firmado.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna em casos análogos ao presente: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
RI nº 00508503820208060059/CE. 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni.
DJ 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA COMPROVADA.
AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INOCORRENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR.
RI: 00026839120158160089.
PR 0002683-91.2015.8.16.0089 (Acórdão).
Rel.
Juiz Marcel Luis Hoffmann.
DJ 20/03/2019. 2ª Turma Recursal.
DJe 20/03/2019 – Destacado).
Mister asseverar que quando foi intimado para requerer a produção de novas provas em sede de impugnação, momento em que poderia ter pugnado pela realização de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar que a assinatura oposta no contrato não era sua, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 99336729).
Desta feita, inexiste ato ilícito por parte do banco recorrente, inexistindo falha na prestação do serviço e consequentemente obrigação de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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