TJRN - 0104870-12.2016.8.20.0129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0104870-12.2016.8.20.0129 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: AGENOR SILVEIRA TAVORA NETO, AMARANTE COMERCIAL DE GAS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Banco do Brasil S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra Amarante Comercial de Gas Ltda – EPP.
A inicial foi recebida em 14 de dezembro de 2016 e até agora não foi encontrado o devedor.
A primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu em 3 de maio de 2017, conforme certidão de id. 85099906, p. 12. Essa data marca o termo inicial da contagem do prazo prescricional no curso do processo (art. 921, §4º, CPC).
Intimadas as partes, o exequente se manifestou (id. 130357209) argumentando que a inércia e desídia do credor são requisitos para que ocorra a aplicação da prescrição intercorrente e que, no caso dos autos, tais condições não estão presentes. É o relatório.
A prescrição intercorrente ocorre durante o processo devido à impossibilidade de resolução do objetivo da demanda e busca garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação de conflitos, promovendo a racionalidade ao prevenir a continuidade de demandas fadadas ao insucesso.
A execução da nota promissória prescreve em 3 (três) anos a contar da data do vencimento do título, conforme o art. 70 e 77 ambos do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
A Súmula 150 do STF define que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
No presente caso, do marco inicial da prescrição, incluindo-se o prazo anual de suspensão, não ocorreu nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição (art. 921, III do CPC), o que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ressalte-se que não interrompem ou suspendem a contagem do prazo prescricional os requerimentos de contrição de bens e localização do devedor que não sejam frutíferas, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" ( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).
Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC) Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de extinção decorrente da prescrição intercorrente reconhecida de ofício (art. 921, §5º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
24/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:29
Juntada de devolução de mandado
-
01/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:34
Juntada de devolução de ofício
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16/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:07
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:47
Digitalizado PJE
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14/07/2022 09:46
Recebidos os autos
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27/05/2022 10:43
Recebimento
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27/04/2022 09:01
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2022 09:01
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2022 08:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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20/01/2022 08:11
Remessa
-
19/01/2022 01:47
Remessa
-
07/01/2021 12:04
Expedição de carta de citação
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20/03/2020 01:45
Petição
-
03/03/2020 01:27
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 10:27
Recebidos os autos do Magistrado
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06/11/2019 11:48
Mero expediente
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20/09/2019 10:22
Concluso para despacho
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19/09/2019 01:25
Petição
-
28/08/2019 08:32
Certidão expedida/exarada
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27/08/2019 11:47
Ato ordinatório
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27/08/2019 02:19
Relação encaminhada ao DJE
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08/04/2019 06:29
Juntada de carta precatória
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25/03/2019 01:37
Petição
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15/10/2018 11:44
Expedição de Carta precatória
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05/10/2018 10:21
Expedição de Carta precatória
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14/05/2018 02:10
Petição
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14/03/2018 08:16
Certidão expedida/exarada
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13/03/2018 10:35
Ato ordinatório
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13/03/2018 01:09
Relação encaminhada ao DJE
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07/11/2017 12:08
Juntada de mandado
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30/10/2017 12:18
Certidão de Oficial Expedida
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16/10/2017 10:29
Redistribuição por direcionamento
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26/09/2017 11:45
Expedição de Mandado
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17/08/2017 03:05
Petição
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17/08/2017 03:04
Juntada de AR
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03/07/2017 01:10
Expedição de carta de intimação
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26/05/2017 07:36
Certidão expedida/exarada
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25/05/2017 12:00
Ato ordinatório
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25/05/2017 02:40
Relação encaminhada ao DJE
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05/05/2017 09:54
Juntada de carta precatória
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11/04/2017 10:36
Expedição de Carta precatória
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16/03/2017 11:45
Juntada de mandado
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14/03/2017 03:22
Certidão de Oficial Expedida
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31/01/2017 01:32
Expedição de Mandado
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15/12/2016 04:26
Recebimento
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15/12/2016 02:10
Decisão Proferida
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14/12/2016 11:54
Concluso para despacho
-
14/12/2016 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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