TJRN - 0826452-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS - ME em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 20:01
Juntada de diligência
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26/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826452-43.2025.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS - ME DECISÃO Vistos, etc.
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de DALLYANE DE MACEDO MEDEIROS - ME, tombada sob o Nº 0801026-14.2025.8.20.5103, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN.
Aduz que, naqueles autos, há decisão deferindo a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na exordial, os quais se encontra nesta Comarca.
Ao final, pugna por expedição de mandado nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. É o que basta relatar.
O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Pelo exposto, expeça-se o competente mandado de busca, apreensão e intimação, no endereço Av.
Sen.
Salgado Filho, 3490, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59066-100, observando as determinações da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Currais Novos (ID 147593130), cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, bem como dos seus respectivos documentos, pondo-o em seguida à disposição da parte autora.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Após, remeta-se o mandado à 1a Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN e arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Determino a retirada do sigilo externo.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:48
Outras Decisões
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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