TJRN - 0882432-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0882432-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FILIPE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos… FILIPE CARLOS DA SILVA, ocupante do cargo de Técnico de Radiologia, ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, pleiteando o pagamento dos seus vencimentos em conformidade com o piso nacional da categoria, com a incidência do adicional de insalubridade no percentual e risco de vida sobre o piso, tal qual previsto na Lei nº 7.394/85.
Era o que importava relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
Pois bem.
Perceba-se que o autor quer receber seus vencimentos de acordo com o piso nacional da categoria, acrescido de adicional de insalubridade e risco de vida sobre esse piso, e continuar recebendo todas as outras vantagens decorrentes do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Saúde do Município do Natal.
Veja-se que a carreira do requerente junto ao ente demandado está organizada por níveis, sendo possível galgar níveis mais elevados paulatinamente, o que faz com que sua remuneração progressivamente aumente, sem contar que outras vantagens ou gratificações foram previstas em lei para o cargo de Técnico de Radiologia, de maneira que admitir o que postula em sua totalidade seria permitir que sua situação funcional fosse ao mesmo tempo regulada por 2 (dois) regimes jurídicos diversos.
Portanto, a princípio, quando o que está em pauta é a carreira do ocupante do cargo de Técnico de Radiologia do MUNICÍPIO DO NATAL, isto é, de servidor efetivo da Administração Direta da unidade federativa referida, assim como os valores de eventuais gratificações que os ocupantes de tais cargos possam ou devam receber, somente a lei própria deste ente federativo pode dispor, a partir da iniciativa do Governador do Estado.
Daí que nem todo direito que é assegurado aos trabalhadores em geral também é assegurado aos servidores públicos, que se vinculam a regimes jurídicos próprios, assim como nem todo direito que possa ser assegurado ao servidor público também alcança os demais trabalhadores, normalmente submetidos ao que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo alguma normativa específica de cada profissão, que pode ter âmbito nacional.
A hipótese seria diferente se o requerente fosse empregado público, isto é, empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública do ente demandado, isto é, de pessoa jurídica da Administração Indireta do MUNICÍPIO DO NATAL, pois, neste caso, estaria submetido ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Mas, como se trata de servidor ESTATUTÁRIO, não é possível acolher na íntegra suas pretensões, havendo espaço apenas para a discussão sobre se a remuneração paga ao requerente tem ficado aquém do piso nacional da categoria dos técnicos em radiologia.
Portanto, para que fique bem claro, é possível reconhecer ao autor o direito de não perceber valor inferior ao piso salarial nacional de sua categoria, mas nunca o de interpolar regras de 2 (dois) regimes diversos para cálculo de remuneração.
Acontece que, analisando detidamente os seus contracheques, observa-se que a parte autora recebia em outubro de 2024 a quantia líquida de R$ 2.200,89 – valor este acima do piso salarial fixado nacionalmente.
Então, no caso dos autos, não é possível dizer que estão afastados os parâmetros estipulados pela Lei nº 7.394/1985.
Em sendo assim, da análise da ficha financeira anexada pelo requerente, e partindo da premissa de que o MUNICÍPIO DO NATAL tem autonomia para criar plano de cargo e vencimentos de seus servidores, mas que não pode pagar remuneração que seja inferior ao piso nacional da categoria dos técnicos em radiologia, verifica-se que a remuneração do requerente NÃO foi inferior ao piso nacional, considerando o total de vantagens, mas excluídos terços de férias e gratificação natalina, que não devem entrar nesta base de cálculo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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