TJRN - 0809051-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809051-22.2025.8.20.5004 Parte autora: FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA Parte ré: Ser Educacional S.A.
DECISÃO Trata-se de ação contra instituição privada de ensino na qual o autor requer, liminarmente, a expedição de diploma de curso superior.
Considerando que há tese (Tema 1154 de Repercussão Geral) firmada acerca da competência da Justiça Federal para julgar pedido de expedição de diploma cumulado com danos morais, formulados perante universidade privada, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, se manifestar a respeito de provável extinção do feito pela incompetência do juízo para julgamento e processamento do feito.
Natal, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809051-22.2025.8.20.5004 Parte Autora: FLAVIO DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: Ser Educacional S.A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada após a extinção sem resolução do mérito de feito anteriormente ajuizado, envolvendo as mesmas partes, objeto idêntico/similar e mesma causa de pedir, conforme autos do processo n° 0806718-97.2025.8.20.5004.
Em se tratando de novo ajuizamento, previu o legislador - conforme se depreende do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil -, que a nova demanda deve ser distribuída por dependência para o Juízo originário.
Considerando que tal regra não foi observada quando do ajuizamento da nova demanda, determino que a Secretaria proceda à redistribuição do presente feito para o 1º Juizado Especial Cível desta comarca, com urgência, ante a existência de pedido liminar, em cumprimento à expressa determinação legal.
Intime-se apenas a parte autora, vez que a parte ré sequer chegou a ser citada.
Natal, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:21
Outras Decisões
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27/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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