TJRN - 0800399-04.2025.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO VALE CAMARA BORGES em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800399-04.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETE DO VALE CAMARA BORGES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria Gorete do Vale Câmara Borges em face do Município de Guamaré.
Consta dos autos que, por meio do despacho de ID 152749176, o feito foi convertido em diligência, com a determinação para que a parte autora promovesse a emenda à inicial, mediante a juntada dos documentos indispensáveis à comprovação das alegações.
Não obstante a regular intimação da parte autora, realizada por intermédio de seu patrono constituído, permaneceu esta inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado para manifestação. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se que, embora intimada a impulsionar o feito, a parte autora quedou-se silente, evidenciando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda.
Cumpre salientar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC/2015 é restrita ao procedimento comum, sendo dispensada no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme disciplina o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, o qual dispõe que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
O entendimento está consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme se depreende do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
ART. 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
ATO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Recurso Inominado Cível nº 0859144-76.2017.8.20.5001, Rel.
Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, julgado em 11/09/2024, publicado em 13/09/2024) Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentação de contrarrazões, procedendo-se, em seguida, à remessa dos autos à Turma Recursal, para análise dos pressupostos recursais de admissibilidade e eventual benefício de assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAU /RN, 3 de julho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO VALE CAMARA BORGES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800399-04.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETE DO VALE CAMARA BORGES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ DESPACHO Tendo em vista a necessidade de produção probatória para o deslinde do feito, converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda que tem por objeto a condenação do Município de Guamaré/RN ao pagamento, em favor da parte autora, única sucessora, das verbas rescisórias devidas ao falecido, ex-servidor público do município, quais sejam: férias vencidas + 1/3; férias proporcionais + 1/3; e 13º salário proporcional.
Contudo, ao se analisar os autos, constata-se a ausência de documentos indispensáveis à comprovação do alegado, e, por conseguinte, dos direitos pleiteados.
Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o atestado de óbito, bem como o processo de inventário, a fim de que seja possível verificar a veracidade das informações apontadas na exordial Após, havendo a juntada dos documentos requeridos, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se nos autos, em estrita observância ao princípio do contraditório.
Em seguida, caso haja requerimento das partes, façam-se os autos conclusos para nova deliberação.
Do contrário, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO VALE CAMARA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:33
Determinada a citação de Município de Guamaré
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17/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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