TJRN - 0804317-93.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804317-93.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ARLENE ALEXANDRE DA SILVA Endereço: Rua Padre Frederico A.
Raposo de Câmara, 406, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: Vila Almir, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59037-155 Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: AUGUSTO SEVERO, 78, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, sustentando que o ICMS tem como fato gerador as operações referentes à circulação de mercadoria e prestação de serviços, de forma que o imposto, nos casos de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, deve incidir unicamente sobre o valor do consumo efetivo, e não sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
Pugnou, assim, pela declaração da inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), bem como, nos encargos setoriais, tributos e perda de energia, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.
Requereu, ainda, o reconhecimento da repetição do suposto indébito concernente aos valores pagos indevidamente a título de ICMS inseridos nas faturas dos anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Após o julgamento do tema, vieram os autos novamente conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Companhia Energética do Rio Grande do Norte, acolhendo a preliminar arguida pela Companhia, haja vista que esta atua na condição de mera arrecadadora do tributo instituído e, por conseguinte, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.
Nesse cenário, quanto à COSERN, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pois bem, recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha) (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/3/2024). (Tema 986).
Ademais, consigne-se que houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Todavia, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
No caso de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da COSERN e, em consequência, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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25/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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