TJRN - 0819686-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:13
Outras Decisões
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17/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819686-08.2024.8.20.5001 AUTOR: ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE REU: Ecocil Incorporações S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas.
Por meio da decisão saneadora (ID 133276013), as preliminares e prejudiciais foram rejeitadas, tendo o Juízo acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, especificando os pontos controvertidos.
Em petição de ID 137005538, a Ecocil Incorporações S/A pugnou pela realização de prova pericial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA DESIGNAÇÃO DE PERITOS Na oportunidade de remessa dos expedientes, considerando as modificações promovidas na estrutura do NUPEJ, o que ensejará na designação de profissionais Considerando que foi a parte requerida quem solicitou a perícia, de consequência, é seu o dever de adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), tratando-se de hipótese, ademais, de "justiça paga", por não ser a ECOCIL beneficiária da Justiça Gratuita.
Sobre o tema, impõe-se algumas considerações a respeito da decisão nº 402/2023 NAEP (11.14.74.02), da lavra da instância superior, que, em resposta à consulta formulada pela chefe do núcleo de Perícias NUPEJ, firmou entendimento sobre a desnecessidade de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes (justiça paga), inclusive, aquelas das demandas de DPVAT e acidentárias.
Em sede do referido decisum, foi ressaltado que cabe ao magistrado a nomeação do perito, dentre os cadastrados no Tribunal.
Ainda, restou estabelecido que a publicização para as unidades do Poder Judiciário dos dados e contatos dos peritos cadastrados deverão ser adotadas pela SETIC, com alterações no Sistema NUPEJ, em colaboração com a Chefia desse Núcleo.
Nessa conjuntura, em chancela aos postulados da efetividade e da celeridade, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio Afonso Celso Peixoto Marques Filho, engenheiro civil, (84) 98161-3722, e-mail: [email protected] , devendo a Secretaria Judiciária intimá-los para que informem, em cinco dias, se aceitam o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Com a proposta de honorários, intime (m)-se a (s) parte (s) a quem couber o ônus do adiantamento para proceder ao pagamento do numerário complementar (ECOCIL), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e decaimento da prova.
Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos para Decisão, a fim de realizar a nomeação de outro expert.
Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre a documentação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Acaso não requerida complementação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
Na hipótese de complementação, libere-se os honorários após o laudo complementar.
Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, se porventura não requerida a complementação do laudo, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Em hipótese contrária, à conclusão para Despacho.
Cumpra-se esta decisão em seu inteiro teor, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:32
Outras Decisões
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07/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/05/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/04/2024 10:32
Recebidos os autos.
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08/04/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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08/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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