TJRN - 0818236-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0818236-95.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE MENOR CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado para determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação ordinária que versa sobre cumprimento de contrato de plano de saúde cujo beneficiário é menor de idade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a definição da competência para processar e julgar a ação, cujo objeto consiste no cumprimento de obrigação contratual relativa à cobertura de tratamento médico para menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria dos autos não envolve crianças e adolescentes em situações de risco, ameaça ou vulnerabilidade, ou mesmo iminente violação de direitos fundamentais. 4.
Sendo de natureza eminentemente contratual, vez que versa sobre cumprimento de obrigação no escopo de plano de saúde, se enquadra nas matérias afetas à competência das Varas Cíveis não especializadas. 5.
A menoridade ou o direito à saúde de criança e adolescente não se confundem com risco ou vulnerabilidade extraordinária destes. 6.
Há precedentes desta Corte de Justiça, em casos similares, em que demandas pertinentes a relações contratuais entre planos de saúde e seus beneficiários, ainda que menores de idade, ensejam processamento e julgamento pela 2ª Vara da Comarca mencionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido.
Declaração da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Tese de julgamento: Embora o direito à saúde da criança seja fundamental, a competência da Vara da Infância e Juventude é restrita a casos envolvendo risco ou violação dos direitos fundamentais da criança, não sendo aplicável a demanda que versa sobre o cumprimento de contrato, ainda que pertinente à saúde da infante.
Jurisprudências relevantes citadas: TJRN, Conflito de Competência nº 0801612-34.2025.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 25/04/2025; TJRN, Conflito de Competência nº 0816417-26.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 02/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer do presente Conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ora suscitado, para o processamento e apreciação do feito n.º 0806041-17.2024.8.20.5129, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da 1ª Vara e o Juiz de Direito da 2ª Vara, ambos da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos do processo nº 0806041-17.2024.8.20.5129, ajuizado pelo Menor E.J.A.D.S., representado pela sua genitora, em desfavor da HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Consta dos autos que a Juíza de Direito da 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou da competência por entender que as demandas que envolvem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade devem ser processadas e julgadas pela 1ª Vara, que tem competência privativa de Infância e Juventude, nos termos na Lei Complementar 643/2018.
Registra que a demanda fora ajuizada por incapaz em face de operadora de plano de saúde, objetivando cobertura de tratamento em virtude de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que não desconhece a existência de julgados do TJRN em sentido oposto, entretanto, entende que a presença da criança ou adolescente no polo ativo da lide seja determinante para a definição das regras de competência.
O Juiz da 1.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, por sua vez, suscitou o presente conflito, ressaltando que “a presente causa envolve o descumprimento contratual de plano de saúde entre o beneficiário menor de idade e a fornecedora do serviço.
Não é uma demanda de saúde contra o Estado”.
Destaca que não há situação de risco da criança, não fazendo sentido o declínio da competência para a justiça especializada da infância e juventude, afirmando que “[S]e o critério para aferir a competência fosse única e exclusivamente a idade da parte autora, seríamos obrigados a concluir que qualquer processo devesse tramitar na justiça especializada, inflando de forma artificial o acervo e comprometendo a prioridade das causas que realmente devem tramitar nesse segmento judicial”.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do juízo suscitado (2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante). É o relatório.
VOTO Inicialmente, impende ressaltar que o presente incidente preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A discussão travada no presente conflito negativo de competência gira em torno do processamento e julgamento de demanda ajuizada por menor em face de operadora de plano de saúde, com o escopo de ter seu tratamento médico custeado.
Logo, o cerne da questão reside na definição acerca da natureza do litígio, se meramente contratual ou de proteção à infância e juventude.
Sem necessidade de maiores considerações, é de se registrar que esta Corte de Justiça já se deparou com diversos casos da mesma natureza, firmando entendimento de que demandas como a aqui tratada possui natureza essencialmente patrimonial, eis que limita-se à alegação de descumprimento pela operadora de plano de saúde privado das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “EMENTA: LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 1ª e 2ª VARAS CÍVEIS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PATRIMONIAL EVIDENCIADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO PARA MENOR.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU DE VULNERABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado para determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação ordinária que versa sobre cumprimento de contrato de plano de saúde firmado por criança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a definição da competência para processar e julgar a ação, cujo objeto consiste no cumprimento de obrigação contratual relativa à cobertura de tratamento médico para menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria dos autos não envolve crianças e adolescentes em situações de risco, ameaça ou vulnerabilidade, ou mesmo iminente violação de direitos fundamentais. 4.
Sendo de natureza eminentemente contratual, vez que versa sobre cumprimento de obrigação no escopo de plano de saúde, se enquadra nas matérias afetas à competência da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante. 5.
A menoridade ou o direito à saúde de criança e adolescente não se confundem com risco ou vulnerabilidade extraordinária destes. 6.
Há precedentes desta Corte de Justiça, em casos similares, em que demandas pertinentes a relações contratuais entre planos de saúde e seus beneficiários, ainda que menores de idade, ensejam processamento e julgamento pela 2ª Vara da Comarca mencionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido.
Declaração da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Teses de julgamento: 1.
Embora o direito à saúde da criança seja fundamental, a competência da Vara da Infância e Juventude é restrita a casos envolvendo risco ou violação dos direitos fundamentais da criança, não sendo aplicável a demanda que versa sobre o cumprimento de contrato, ainda que pertinente à saúde da infante.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 643/2018.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição, nº 0816417-26.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, PUBLICADO em 02/03/2025; TJRN, Conflito de Jurisdição, nº 0815796-29.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, PUBLICADO em 02/02/2025” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801612-34.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) “Ementa.
Direito processual civil.
Conflito de competência.
Reconhecimento da competência do juiz suscitado para processar e julgar o feito originário.
Procedência.
I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência que objetiva apreciar a competência para julgar feito ajuizado por menor a fim de obter tratamento para transtorno de espectro autista (TEA).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar e processar o feito cabe ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (suscitante) ou ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (suscitado).
III.
Razões de decidir 3.
A situação dos autos possui cunho patrimonial contra plano de saúde, não envolvendo situação de risco iminente à criança, vez que se trata de matéria referente a indenização por danos materiais, de modo que não atrai a competência da Vara Especializada da Infância e Juventude.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito de competência procedente.
Tese de julgamento: “A demanda de cunho patrimonial proposta por menor contra plano de saúde, a fim de obter tratamento de saúde, não deve ser processada e julgada pelo Juiz da Vara Especializada da Infância e da Juventude”. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816417-26.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 02/03/2025) Logo, inexistindo qualquer elemento que indique risco, vulnerabilidade ou lesão a direito indisponível da criança ou adolescente, uma vez que a demanda trata exclusivamente da relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a competência para processar e julgar a ação originária deve ser atribuída ao juízo cível comum.
Diante do exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar a ação nº 0806041-17.2024.8.20.5129. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 09:03
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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