TJRN - 0821348-26.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/08/2025 05:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 19:05
Processo Reativado
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16/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 19:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MELHOR CONSULTA PARNAMIRIM SAUDE INTEGRADA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821348-26.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por EDIVÂNIA CARDOSO DA SILVA, por intermédio de advogado, em desfavor de MELHOR CONSULTA PARNAMIRIM SAÚDE INTEGRADA LTDA, na qual requer que o réu refaça exame de ultrassonografia, cujo laudo foi emitido com erro material, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, II, do CPC, especialmente em razão da revelia constatada nos autos.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, o que entendo cabível no caso em análise.
No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa ao conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
A autora comprovou que buscou a clínica ré para realizar o exame de ultrassonografia morfológica para acompanhamento da gestação, o que ocorreu em 29.11.2024.
Contudo, no laudo emitido, o nome da paciente, ora autora, ficou errado, inutilizando o exame, visto que constava a identificação errada da parte (ID 139044550).
Igualmente, comprovou que informou à clínica sobre o erro, requerendo a correção do laudo, mas sem solução até o ajuizamento da demanda.
Sendo assim, entendo configurado o defeito no serviço, na medida em que a parte ré não o prestou de forma adequada, vez que o resultado saiu com erro e não era o legitimamente esperando, conforme dispõe o art. 14, § 1º, I e II, do CDC.
Em razão disso, a pretensão autoral merece acolhimento, para que a ré seja compelida a realizar novamente o exame, bem como a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Com efeito, a falta de atenção da clínica ao lançar os dados da autora no laudo do exame incorretamente causou abalos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que inutilizou o referido documento, que não foi aceito pelos médicos por constar nome distinto dos documentos da autora.
Outrossim, a parte teve que buscar a ré para tentar solucionar o problema, sem sucesso, tendo que recorrer ao Judiciário para ter seus direitos garantidos.
Assim, em consonante interpretação com os artigos 12, 186 e 927, do Código Civil; e artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que essa aflição merece ser indenizada, porquanto atingiu a honra subjetiva da autora, na medida em que gerou sentimento de frustração e menos-valia.
Considerando as circunstâncias do caso, sobretudo o estado gestacional da autora, reputo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que cumpre a sua função compensatória, conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescente-se, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido AUTORAL, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, pelo que CONDENO a ré MELHOR CONSULTA PARNAMIRIM SAUDE INTEGRADA LTDA: a) na repetição do exame de ultrassonografia morfológica que deve ter sido feito por ocasião da liminar; b) no pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à indenização por danos morais, atualizado com base na Taxa SELIC desde a data desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:58
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 07/02/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/02/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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08/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 09:24
Juntada de diligência
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19/12/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:02
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 07/02/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/12/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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