TJRN - 0802442-02.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 21:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802442-02.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA ALICE DE PAIVA Advogado(s) do AUTOR: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ANA ALICE DE PAIVA, em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança “PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança denominada de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Aduz que jamais contratou com os promovidos, desconhecendo completamente a gênese do débito.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários.
Decisão de ID 152832129 inverteu o ônus da prova, deferiu o pedido liminar, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do demandado.
Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 156124104, oportunidade em que aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o cancelamento dos descontos em razão da rescisão contratual e a impossibilidade de restituição de valores, bem como argumentou sobre a inexistência de danos, refutando a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Termo de audiência de conciliação no ID 156206948 consignou a impossibilidade de acordo entre as partes.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158283479, momento em que refutou as teses contestatórias e pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.
No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG.
A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública.
Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Assim, enfrentadas as premissas iniciais, não havendo mais questões preliminares a analisar, passo, pois, ao exame do mérito 2.3 Do mérito 2.3.1 Da (ir)regularidade da contração Ao analisar a documentação juntada aos autos é inconteste que a parte autora vem sofrendo cobrança de valores sob a rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” em sua conta bancária.
A referida cobrança se trata de uma espécie de seguro ofertado pelo demandado, que a parte autora alega que não contratou.
Por sua vez, o banco demandado, devidamente citado, não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. A juntada de contrato seria prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos. 2.3.2 Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), em sentenças anteriores este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não havia prova a respeito da presença culpa ou do dolo.
No entanto, o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo e a prova da ilicitude da cobrança, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse tendido: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO DENOMINADO “SABEMI SEGUROS”.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803997-47.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800154-22.2023.8.20.5118, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto o demandado agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em DOBRO.
Passo a aferir os valores efetivamente cobrado da parte autora.
Conforme se extrai do ID 152653822, 152653823, 152653825 e 152653826, restou provado o desconto da quantia de R$ 2.628,14 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e quatorze centavos). Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 5.256,28 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos) , aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Registre-se que eventual alegação no sentido de que os valores descontados foram maiores do que os comprovados nos autos demandaria prova a respeito, o que não há.
Acaso a parte autora tivesse suportado outros descontos, deveria ter juntado aos autos todos os extratos da conta para fins de provar os descontos.
Noutros termos, é preciso juntar os documentos comprovatórios, sob pena de suportar os efeitos do ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC. 2.3.3 Dos danos morais Com relação aos danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso.
Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. No tocante aos danos morais, entendo que o decisum merece reparos, posto que os prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023).5.
Apelo conhecido e provido. [...] 17. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o demandado/apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando, ainda, a sua condenação integral no ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801608- 55.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE A SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Face ao exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-14.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024).
Sendo assim, ponderando a situação dos autos, em consonância com os novos parâmetros fixados pelo TJRN, os quais passo a adotar, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) destacando-se o caráter pedagógico a desestimular a conduta do recorrido em casos análogos.
Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO ”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 5.256,28 (cinco mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).
De acordo com o art. 389, parágrafo único c/ c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, entre a data do efetivo prejuízo até a data da citação do demandado deverá incidir atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Já a partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação deverá incidir juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Sendo assim, DETERMINO que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o desembolso (09/2022) e acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA. c) CONDENAR a demandada BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da sentença (Súmula 362 - STJ e REsp n. 903.258/RS, DJe de 17/11/2011).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
22/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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01/07/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:04
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802442-02.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA ALICE DE PAIVA Advogado(s) do AUTOR: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência, em sede de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais C/C Pedido De Tutela Antecipada, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança e liminarmente a suspensão dos descontos de cobrança de seguro não contratado.
Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a pretensão autoral, verifico a probabilidade do Direito por meio do(s) documento(s) anexo(s), em especial o extrato da conta corrente da parte autora de ID 152653822, que evidencia a cobrança dos valores questionados, sendo possível visualizar a verossimilhança das alegações autorais.
Quanto ao dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente que a manutenção dos descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar pode comprometer o sustento familiar da parte autora.
Estão, pois, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, §3º, do CPC), posto que se houver a improcedência da pretensão autoral, com a real demonstração da contratação do seguro pela parte autora, pode a parte requerida, novamente, restabelecer os descontos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇAO” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de CONCILIAÇÃO a ser inclusa em pauta por esta secretaria (CPC, art. 334, caput).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
O prazo para a defesa apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, I).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
29/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ALICE DE PAIVA.
-
26/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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