TJRN - 0821220-06.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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02/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:21
Processo Reativado
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821220-06.2024.8.20.5124 Autor: Vander Adriani Pereira Réu: Estado do Rio Grande do Norte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por VANDER ADRIANI PEREIRA, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama a condenação do réu a adimplir juros e correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de salários e décimo terceiro.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de prescrição suscitada pelo réu, entendo que descabe acolhimento, posto que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se da data do pagamento do principal sem as correções, ou seja, de maio de 2021 quanto ao 13º salário e de março de 2022 no tocante às verbas do salário.
No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo demandado, sob o argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no Processo de nº 0006371-89.2016.8.20.0000 (PJe - 2º Grau), entendo que não merece prosperar.
Isso porque, em consulta ao PJe, verifico que a indicada demanda não versa especificamente os juros e correção monetária devidas em razão do atraso no pagamento do dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018.
Ademais, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, a análise acerca da gratuidade judiciária fica para eventual fase recursal.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A lide versa sobre a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a indenizar o autor pelos valores referentes aos juros e correções monetárias em virtude da mora do ente em efetivar o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo ano de forma extemporânea.
Versando sobre o pagamento do funcionalismo, o art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte dispõe: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). (g. n.) Com efeito, o servidor que efetivamente trabalhou não pode ficar sem a devida remuneração, que deve ser pertinente às obrigações, enquanto elas perdurarem, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Assim, as limitações orçamentárias não podem consistir em óbice ao exercício do direito salarial dos servidores públicos.
Dessa forma, é fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte efetuou o pagamento das verbas de dezembro e gratificação natalina em 2018 com atraso, apenas nos anos de 2021 e 2022, de modo que é devido aos servidores os valores relativos à correção monetária em razão do atraso ocorrido.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes nos autos, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a PAGAR os juros e correções monetárias relativos aos dias em atraso do salário do mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina daquele ano devidos ao demandante.
Os valores retroativos e devidos a título de condenação devem ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) até 08.12.2021, pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a fluir de cada inadimplemento; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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