TJRN - 0800600-48.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800600-48.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA AGRAVANTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA AGRAVADO: WENDERSON ROMAO DA SILVA ADVOGADO: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A E PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. contra decisão proferida nos autos do processo nº 0805280-36.2025.8.20.5004, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Pleiteiam os agravantes o provimento deste agravo de instrumento para que seja reformada a decisão que determinou a concessão da tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que não merece ser conhecido o agravo de instrumento interposto.
Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Civis, regidos pela Lei nº 9.099/95, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Consoante dispõe o enunciado 15 do FONAJE, que diz: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Não há nenhuma previsão para a interposição de agravo de instrumento, sendo essa modalidade recursal restrita aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com amparo nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ainda que se trate de situação de urgência, o agravo de instrumento é inaplicável no âmbito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TAIS HIPÓTESES, PELA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800632-24.2023.8.20.9000, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Destarte, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como reza o art. 932, inciso III do CPC.
Assim, ante a inadequação da via eleita, mostra-se incabível o conhecimento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, não conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da ausência de condição de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da irrecorribilidade, nos Juizados Especiais Cíveis, das decisões interlocutórias.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravante, por seu advogado.
Após, arquivem-se os autos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz relator -
27/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:41
Juntada de Ofício
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27/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:02
Prejudicado o pedido de STONE PAGAMENTOS S.A.
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22/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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