TJRN - 0800320-16.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800320-16.2025.8.20.5108 Promovente: ORIEL PINHEIRO DA SILVA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento, a parte promovida realizou o pagamento voluntário da obrigação (ID n. 155965957), não tendo havido oposição do promovente quanto ao valor (ID n. 156942524), expedindo-se em seguida o competente alvará (ID n. 157171754) Dessarte, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC.
O valor depositado em 21.03.2025, consoante certificado no ID n. 157171765, há de ser liberado em favor da companhia elétrica promovida, pois que após a majoração da condenação por força do Acórdão esta realizou novo depósito, o qual contemplara a obrigação em sua integralidade.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800320-16.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ORIEL PINHEIRO DA SILVA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800320-16.2025.8.20.5108 Polo ativo ORIEL PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800320-16.2025.8.20.5108 RECORRENTE: ORIEL PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
POSTERIOR CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TEMA 929 STJ.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA.
MERO DISSABOR.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Oriel Pinheiro da Silva em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar o cancelamento dos contratos “Casa Protegida” e “Você Protegido”, bem como condenar a parte ré à restituição simples dos valores cobrados após o pedido de cancelamento, devidamente corrigidos.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença desconsiderou o abalo moral sofrido, pois os descontos indevidos representaram prejuízo significativo a um agricultor de baixa renda, causando constrangimento e insegurança frente a seus compromissos financeiros, defendendo, ainda, que a restituição deveria ocorrer em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé da empresa ao continuar realizando as cobranças mesmo após o cancelamento dos seguros. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que não houve comprovação de má-fé por parte da empresa, uma vez que a COSERN atua apenas como intermediadora na cobrança dos seguros e que os valores descontados são de pequena monta, não sendo suficientes para configurar dano moral.
Alegou, ainda, que a restituição em dobro não se aplica por ausência de dolo ou intenção lesiva, devendo ser mantida a restituição simples conforme decidido na sentença. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 5.
Versando a lide acerca de cobrança indevida de seguro, mister ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Constatando-se que houve a realização de cobrança indevida de seguro, mesmo após o cancelamento pelo consumidor, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 7.
Nas repetições de indébito de valores pagos após o dia 30 de março de 2021, prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé, para que exista a devolução em dobro com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ. 8.
O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. 9.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a restituir, em dobro, os valores cobrados posteriormente ao pedido de cancelamento, conforme previsto no artigo 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ambos com incidência da Taxa Selic, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
08/04/2025 08:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808600-59.2024.8.20.5124
Eduardo Marcelino Sarmento de Oliveira
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Thaiza de Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 11:13
Processo nº 0837647-25.2025.8.20.5001
Maria Auxiliadora Soares da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 15:02
Processo nº 0811970-37.2023.8.20.5106
Flabio Karol de Oliveira Paulino
Jose Sueldo da Silva
Advogado: Eduardo Jeronimo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 10:44
Processo nº 0002385-71.2009.8.20.0001
Abn Amro Real S/A
Joao Maria Nasser dos Santos
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 08:57
Processo nº 0802523-53.2023.8.20.5129
Anderson de Oliveira Lopes
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Augusto Cesar Bessa de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 10:22