TJRN - 0806742-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806742-71.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIZA DIAS CANDIDO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0806742-71.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ELIZA DIAS CANDIDO ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LCE Nº 122/1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL.
VEDAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS DURANTE PERÍODO DE CRISE PANDÊMICA INSTALADO EM NOSSO PAÍS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ELIZA DIAS CANDIDO contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido da autora de implantação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (ADTS), no percentual de 5%, sobre seus vencimentos, referente ao período de agosto de 2022 até a implantação. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade judiciária e alegou, no mérito, que faz jus ao adicional de tempo de serviço, tendo completado cinco anos de efetivo exercício, não podendo ser penalizada pela morosidade da Administração.
Argumentou que a Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual instituiu limitações ao cômputo de tempo para obtenção de determinados benefícios durante a pandemia, não impediu a contagem de tempo de serviço para o direito ora pretendido.
Requereu a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte seja condenado ao pagamento da diferença do ADTS de 0% para 5%, referente ao período de agosto de 2022 até a efetiva implantação. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 5.
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. 6.
A controvérsia cinge-se à análise do direito da recorrente ao adicional de tempo de serviço (ADTS), considerando-se as disposições da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual suspendeu, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de determinados direitos funcionais, inclusive quinquênios. 7.
Conforme expressamente disposto no art. 8º, IX, da LC 173/2020, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, os entes federativos ficaram proibidos de computar o tempo de serviço para concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio.
Esta norma visa a contenção de despesas públicas, considerando a situação emergencial enfrentada pelo país. 8.
Ademais, a constitucionalidade do referido dispositivo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1311742, Tema 1137, o qual firmou entendimento sobre a vedação temporária do cômputo de tempo para benefícios funcionais, como é o caso do ADTS. 9.
Desta forma, sendo a recorrente servidora estadual e tendo ingressado no serviço público em 01/08/2017, a contagem de seu tempo de serviço foi suspensa pelo período mencionado, sendo, portanto, inviável considerar que a servidora teria completado o quinquênio em agosto de 2022. 10.
Recurso inominado conhecido e não provido. 11.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ELIZA DIAS CANDIDO contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido da autora de implantação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (ADTS), no percentual de 5%, sobre seus vencimentos, referente ao período de agosto de 2022 até a implantação.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
16/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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