TJRN - 0801910-09.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 20 de maio de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801910-09.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0801910-09.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 6.912,75 AUTOR: IVONETE ALVES DE SANTANA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 149825523.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS, alegando que seria professor efetivo da rede de ensino municipal, com posse em 01 de novembro de 2001, ocupante do cargo de Professor.
Alega, ainda, que em finalizou sua ESPECIALIZAÇÃO, na data de 19 de março de 2019, solicitando a mudança do referido nível em que se encontrava (NÍVEL I) para o NÍVEL II – ESPECIALIZAÇÃO, contudo, o Município requerido só concedeu a vantagem em dezembro de 2020.
Devidamente citado, o réu alegou, a prescrição quinquenal e, no mérito, que tal gratificação já foi implantada.
Pois bem.
Pretende a parte autora que seja reconhecida sua progressão vertical passando de "Professor Nível N-I" para "Professor Nível N-II", uma vez que teria conquistado título de ESPECIALISTA a partir da conclusão de Especialização em Alfabetização e Letramento.
Dessa forma, nos termos do que dispõe a Lei Municipal n. 638/2010, importa, neste momento, ao presente feito, o que dispõe o seu art. 10º: Art. 10º - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Nível especial (nível médio – magistério); II – Nível I, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; III - Nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização; IV - Nível III, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado; V - Nível IV, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado; Isto posto, a parte Requerente pretende que seja reconhecida a progressão vertical ao Nível N-II desde 01/03/2019, bem como a condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, à partir da mesma data, até a efetiva implantação da progressão em sua folha de pagamento dos valores pertinentes ao Nível N-II. À primeira, porque verifico que consta em ID. 137565642, pedido administrativo realizado pela parte Autora cujo objetivo é a atualização de Letras Compulsando os documentos carreados nos autos, verifico que a parte autora atendeu a todos os requisitos essenciais à concessão da progressão vertical, apresentando título de Pós-Graduação Stricto Sensu - Especialização, devidamente expedido por IES reconhecida pelo MEC à época de sua expedição (ID. 137565643), motivo pelo qual faz jus à progressão funcional ao Nível N-II e, por conseguinte, à implantação sobre o seu vencimento, desde 19 de março de 2019, data de recebimento do pedido administrativo pelo Município Requerido.
Ademais, ainda quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Por tais fundamentos, o pedido de progressão vertical merece acolhimento.
Ato contínuo, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu as parcelas anteriores a novembro de 2019. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO FUNCIONAL, nos termos do Art. 10, inciso IV da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a progressão vertical ao Nível “II”, levando em consideração para o pagamento a data de 19/03/2019, quando deveria ter sido concedido a progressão funcional administrativamente, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. b) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Funcional supracitada, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, a partir de 19/03/2019, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801910-09.2024.8.20.5158 -
20/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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