TJRN - 0825342-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 06:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 00:29 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 03:12 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, CEP - 59025-300 Processo nº: 0825342-09.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: MARIA ROSANGELA DE FRANCA SANTOS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que é professora estadual, e que os proventos referentes ao mês de dezembro de 2018 e o 13º do mesmo ano foram pagos com atraso.
 
 Postulou a condenação do réu ao pagamento dos acréscimos legais. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Decido.
 
 Sobre prescrição, este Juízo em nova reflexão aprofundada do tema, à luz do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, entende que o termo inicial para prescrição é a data do pagamento, adimplida em maio e setembro de 2021 do décimo terceiro e do ano de 2022 do salário.
 
 Assim, ação proposta em 22/04/2025, sem prescrição do fundo de direito.
 
 Antes de adentrar propriamente ao mérito, relevante destacar a revisão do entendimento deste julgador.
 
 Anteriormente, em razão da existência da ação coletiva em trâmite no Núcleo de Ações Coletivas, n. 0006800-56.2016.8.20.0000, entendia pela suspensão das ações desta natureza, no intuito de evitar pagamentos em duplicidade.
 
 Contudo, o entendimento foi reavaliado após ofício n. 22/2023 – VP/TJRN, com informação da unidade de que não possui atribuição para registro de inclusão ou exclusão de beneficiários.
 
 Ademais, considerando os precedentes das Turmas Recursais, os quais destacam que ações e acordos coletivos não podem respaldar a renúncia de direitos alheios, sob pena de inafastabilidade da jurisdição. (Recurso inominado cível virtual nº: 0841183-54.2019.8.20.5001. 1ª Turma Recursal Permanente.
 
 Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 Data do julgamento: 23/02/2022), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819297-91.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023).
 
 Assim, imperativo se faz prosseguir ao julgamento, buscando uma resolução efetiva do mérito.
 
 Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Cinge-se a análise desta demanda na possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros, decorrentes do pagamento salarial em atraso da folha de dezembro de 2018.
 
 Sobre o fundamento do pagamento do funcionalismo estadual, o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual dispõe positivamente.
 
 O pagamento de correções sobre salários e décimo terceiro por anterior gestão, bem assim o principal, já está consolidado nas Turmas Recursais no sentido do cabimento, por decorrer de contraprestação ao trabalhador ao dispor de força física e intelectual para o desempenho das funções designadas como produto de retorno aos diversos setores da sociedade.
 
 Ressalte-se que, sendo o pagamento dos servidores previsto na lei orçamentária, não pode o gestor público, ancorado em disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, negar-se ao adimplemento, sob pena de enriquecimento indevido.
 
 Registre-se que a notória crise financeira enfrentada pelo Estado não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal.
 
 No caso em apreço, pelas documentações postas por meio de extratos bancários de todo período, verifica-se que a parte demandada quitou os salários após o último dia do mês, conforme ID. 149041407, regularizando o atraso financeiro a partir de novembro de 2018, inclusive com a quitação da folha de dezembro de 2018 em maio de 2022.
 
 As Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça seguem tal convicção em inúmeros casos semelhantes, por todos: Recurso inominado cível nº 0849222-69.2021.8.20.5001. 1ª Turma Recursal.
 
 Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 Data da publicação: 13/9/2022.
 
 Recurso inominado cível nº 0822342-06.2022.8.20.5001. 2ª Turma Recursal.
 
 Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira.
 
 Data da publicação: 2/12/2022.
 
 Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
 
 O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.091/RS – tema 808 fixou o entendimento de que além de cabíveis os acréscimos legais por força da mora da Administração em promover o pagamento e conferiu isenção de tais verbas, ainda que remuneratórias.
 
 No STJ, AgRg no REsp: 1494279 RS 2014/0298295-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais tão somente para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros do salário e décimo terceiro pago em atraso da folha do mês de dezembro de 2018.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/08/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/08/2025 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 00:11 Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE FRANCA SANTOS em 05/08/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0825342-09.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA ROSANGELA DE FRANCA registrado(a) civilmente como MARIA ROSANGELA DE FRANCA SANTOS Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
 
 Do contrário, exclua-se a prioridade.
 
 Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
 
 Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 16:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 20:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 02:13 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM FAZENDÁRIO 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0825342-09.2025.8.20.5001 Autor: MARIA ROSANGELA DE FRANCA registrado(a) civilmente como MARIA ROSANGELA DE FRANCA SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando o sistema PJE, verifica-se a existência de processo semelhante no Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos sob o número 0804214-83.2023.8.20.5103, objetivando, aparentemente, o mesmo fim, a se tratar eventualmente de ações idênticas.
 
 Forte na presunção de boa-fé, determino a intimação da parte autora para esclarecimento de aparente duplicidade, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a falta ou rejeição dela pode implicar litigância de má-fé.
 
 Data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            17/05/2025 00:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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