TJRN - 0801312-55.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801312-55.2024.8.20.5158 Polo ativo AUDNA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0801312-55.2024.8.20.5158 ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros RECORRENTE: AUDNA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: município de TOUROS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO município RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN PRETENSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO.
 
 NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 37, CAPUT, DA CRFB).
 
 JULGAMENTO CONFIRMADO.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°).
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 AUDNA LIMA DE OLIVEIRA, à exordial caracterizada, promove Ação Ordinária, em face do Município de Touros, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de receber o abono de permanência correspondente ao período que continuou em atividade após ter atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
 
 Discorre a parte demandante ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor, completando os requisitos para a concessão de sua aposentadoria voluntária em 18/12/2023, razão pela qual pleiteia o pagamento do abono de permanência em serviço desde o período que implementou as condições necessárias para sua inatividade, tudo isso com base no art. 3º §1º, da EC 41/2003.
 
 Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação de Id nº 18/12/2023 argumentando ausência de previsão legal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Ademais, as provas acostadas nos autos são suficientes a formação do convencimento deste magistrado.
 
 Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
 
 No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
 
 Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
 
 Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
 
 Toda a argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento, inclusive retroativo, do abono de permanência correspondente ao período que continuou em atividade após ter atingido os requisitos para a aposentadoria voluntária.
 
 O abono de permanência aqui pleiteado é aquele o previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §19, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
 
 Vejamos: Art. 40.
 
 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 19.
 
 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do §19 do art. 40 da Constituição Federal, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 40.
 
 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
 
 Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
 
 Como se vê, a norma constitucional, que antes possuía eficácia plena e ilimitada, passou a ser norma de eficácia limitada, dependendo de norma a ser editada pelo respectivo ente federativo.
 
 No âmbito do Município de Touros, onde ainda não há Regime Próprio de Previdência Social, os servidores públicos são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, inexistindo norma que regulamente o pagamento do abono de permanência em serviço.
 
 Entretanto, a própria Emenda Constitucional, em seu art. 3º, §3º, garante a manutenção do abono de permanência, equivalente a sua contribuição previdenciária, para aqueles servidores que houverem completado os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data de sua vigência, senão vejamos: § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
 
 Sabe-se que, tratando de matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, de acordo com princípio tempus regit actum, bem com que este é o posicionamento reiterado do Supremo Tribunal Federal (Precedentes AI 817.576-AgR, AI 625.446-AgR, MS 26.196/PR e RE 548.189-AgR/SC).
 
 Feito tais esclarecimentos, passo a análise dos requisitos para a aposentadoria da parte autora.
 
 Com efeito, após uma análise dos autos, verifico que a parte autora, ocupante do cargo de professora, nasceu em 18/12/1973 (Id n° 129222113) e iniciou seu vínculo com o Município de Touros em 28/07/1997.
 
 Por não possuir o Município de Touros regime próprio de previdência social, esta é vinculada ao Regime Geral de Previdência, regida pela Lei 8.213/91.
 
 Desta feita, considerando que implementou o requisito para concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
 
 Assim, a demandante não faz jus ao abono de permanência.
 
 Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto, o projeto de sentença é no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
 
 Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
 
 ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 Expedientes necessários.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por AUDNA LIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN, na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS, que julgou improcedente a pretensão inicial com relação àquele.
 
 Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, para determinar o prosseguimento da ação e condenar o Réu ao pagamento do Abono de Permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária descontada no período compreendido entre 18/12/2023 ATÉ A DATA EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.
 
 Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
 
 PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
 
 A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
 
 O Supremo Tribunal Federal - STF, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
 
 No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
 
 Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
 
 Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
 
 Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, pelo que se passará a demonstrar.
 
 O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, sendo, pois, com a redação dada pela EC nº 41/2003, uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (ADI 5026, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).
 
 A concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria ou, em caso de ausência de legislação do ente federativo, à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que vier primeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Nesse sentido: Recurso Inominado nº 0800065-52.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0805070-09.2021.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em 19/07/2022.
 
 Ocorre que, após a alteração promovida pela EC nº 103/2019, o §19 do art. 40 da Constituição Federal passou a ter eficácia limitada, de modo que, o servidor público somente fará jus ao abono de permanência se houver previsão em lei do respectivo ente federativo regulamentando a matéria, sob pena de quebra do princípio da legalidade, previsto no art.37, caput, da CF (Recurso Inominado nº 0813529-29.2023.8.20.5106, Rel.
 
 Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 15/02/2024).
 
 Na espécie, verifica-se que o município ao qual a servidora é vinculada não dispõe de regulamentação própria.
 
 Desta feita, considerando que implementou o requisito para concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
 
 Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
 
 Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
 
 Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
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                                            10/02/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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