TJRN - 0801199-41.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:18
Juntada de termo
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23/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801199-41.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCIO LUIZ NASCIMENTO DE LIMA Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos.
No caso em exame, a presunção de total incapacidade financeira encontra-se afastada pelo comprovante de rendimentos anexado aos autos (id. 146803969), o qual demonstra que a parte autora aufere renda mensal incompetível com a alegação de hipossuficiência.
Considerando a inexistência de critério legal objetivo para a fixação do benefício da gratuidade, há necessidade de análise do caso concreto, em especial o impacto que as custas processuais representa no orçamento da parte.
No caso, a autora aufere renda mensal de R$ 3.506,61 (três mil quinhentos e seis reais e sessenta e um centavos) que, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), resulta em R$ 3.392,29 (três mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos).
Considerando o valor da causa (R$ 110.019,53), as custas iniciais importam em R$ 1.248,13 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), o que representa cerca de 37% (trinta e sete por cento) do vencimento líquido do(a) autor(a), o que poderá comprometer seu orçamento mensal.
Nesse sentido, há de se reconhecer que a parte autora possui capacidade relativa de arcar com as custas e despesas processuais, devendo haver a redução das custas processuais, cuja previsão se encontra no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
O Tribunal de Justiça também já tem entendimento no sentido da possibilidade de redução, conforme julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE REDUÇÃO PERCENTUAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 5º, DO CPC/2015.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, § 5º, estabelece a possibilidade de concessão parcial da gratuidade judiciária em se constatando que a parte não possui condições de arcar com a totalidade das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
Precedente do TJRN (Ag n° 2016.012905-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 11/04/2017). 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.000663-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE REDUÇÃO PERCENTUAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 5º, DO CPC/2015.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA.
ANÁLISE SUBJETIVA PAUTADA PELO IMPACTO DAS CUSTAS NO SUSTENTO DA REQUERENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, § 5º, estabelece a possibilidade de concessão parcial da gratuidade judiciária em se constatando que a parte não possui condições de arcar com a totalidade das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2016) e do TJRN (Ag n° 2017.000663-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803446-19.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2018) Nesse sentido, há necessidade de redução do valor das custas para adequação à renda mensal da parte autora.
Nesta unidade, adota-se o critério de que o valor das custas não pode ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte, excluídos os descontos obrigatórios.
Fixados estes parâmetros, há necessidade de redução das custas processuais para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de tabela, equivalente a R$ 624,06 (seiscentos e vinte e quatro reais e seis centavos), o que representa menos de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte autora, com exclusão dos descontos obrigatórios Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas processuais para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de tabela, equivalente a R$ 624,06 (seiscentos e vinte e quatro reais e seis centavos).
Determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para pagar as custas processuais inicias no percentual fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de id. 146889432 e determino a exclusão da petição de id. 146803940, passando a ser considerada como petição inicial a petição de id. 146889437.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Desentranhado o documento
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26/05/2025 07:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIO LUIZ NASCIMENTO DE LIMA
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28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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