TJRN - 0835956-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O INDEFIRO o pedido para oficiar a fonte pagadora ou detalhar imposto de renda porque o comprometimento da renda da autora está documentado pelo seu contracheque, e eventual investigação sócio-econômica não terá o condão de desconsiderar essa informação conclusiva.
Logo, em assim sendo, e na falta de outras provas a produzir, DETERMINO a conclusão para designação de audiência de conciliação, visto que se trata de passo obrigatório dentro do procedimento legal das ações de superendividamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO TENDO EM VISTA que o Banco Santander SA se quedou silente no prazo para contestar, DECLARO sua revelia e APLICO a ele os efeitos material e processual do instituto (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes.
INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova ou se preferem o julgamento antecipado da lide no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
07/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:42
Decorrido prazo de Banco Santander em 29/07/2025.
-
01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Antes de declarar o feito saneado, porém, CERTIFIQUE-SE se o prazo do Banco Santander para responder a ação expirou, de maneira que se possa definir a respeito de eventual revelia.
Em conclusão ao final, para arremate do saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar as contestações em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835956-73.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VERA LUCIA PAIVA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de revisão de contrato entre as partes acima indicadas, qualificadas nos autos, em que a parte autora deseja revisar os contratos com as rés em função de superendividamento, com pedido de tutela provisória para readequação das mensalidades.
Quanto ao mais, como é de praxe, com pedido de gratuidade e juntada de documentos.
Vieram em conclusão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem e de tramitação prioritária (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte autora para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
E, por fim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para readequação imediata das parcelas contratadas porque a lei consumerista exige, com confirmação jurisprudencial, tentativa prévia de conciliação para alteração dos contratos firmados, e/ou plano de pagamento pra quitação de todas as obrigações contraídas (Artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, por todos os outros similares, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
Em assim sendo, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, como dito, o pedido de tutela provisória formulado.
INTIMEM-SE as partes para ciência e CITEM-SE os réus para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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