TJRN - 0821049-21.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821049-21.2024.8.20.5004 Polo ativo MILLENA KAROLINE PINHEIRO CORDEIRO DE ARAUJO Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0821049-21.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MILLENA KAROLINE PINHEIRO ADVOGADO: JOSE GOMES DA COSTA NETO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO IMÓVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO, que se adota: SENTENÇA Trata-se a presente ação de indenização por danos morais interposta por MILLENA KAROLINE PINHEIRO CORDEIRO DE ARAUJO alegando, em síntese, que a má prestação no serviço de fornecimento de energia lhe gerou uma série de prejuízos.
Em contestação a ré alegou a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que a contratação foi feita por terceira pessoa alheia a relação processual.
Em réplica, a autora afirmou que comprovou que reside no Condomínio Maison Di Cavalcante afetado pela oscilação de energia elétrica consoante o documento (id. 138386682), embora não tenha conta em seu nome, sendo enquadrada na figura de “consumidor equiparado” conforme previsto na lei 8078/90. É o que importa relatar.
No caso sob análise observo que a parte autora não é a titular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, figurando como contratante pessoa estranha a presente relação processual, conforme alegado em réplica.
Em que pese à alegação de que é moradora do imóvel localizado no condomínio em que se sucederam os fatos alegados, esta não é suficiente à regularidade da demanda, afinal, não há nenhuma prova de que a autora ou a sua unidade habitacional tenham, de fato, sofrido dano de modo a se apreciar a repercussão de tal evento.
Necessário mencionar que embora não se discuta que mesmo quem não foi parte no contrato possa ser considerado consumidor dos serviços, conforme previsão do art. 17 do CDC, e, portanto, legitimado ativo para propositura de ação de reparação, tal condição prescinde de prova da caracterização de prejuízo.
Afinal o dito diploma legal prevê que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, assim, não sendo a autora contratante, esta precisa comprovar que experimentou de modo direto prejuízos em decorrência do evento.
Se assim não fosse o CDC estenderia o direito de litigar de modo absoluto, possibilitando que até pessoas que não estavam no local e na hora em que se deram os fatos, como por exemplo, a interrupção de energia alegada, pudessem litigar em busca de reparação pelo simples fato de possuir residência naquela localidade, sem comprovar, por exemplo, que se encontravam no local, que sofreram prejuízos materiais efetivos, e que a ausência temporária de energia fora capaz de violar a paz e o sossego de modo tão severo a ponto de caracterizar uma violação à bens integrantes de sua personalidade.
No caso em apreço, apenas o titular do contrato possui capacidade jurídica para discutir os eventos dele decorrentes, a menos que exista prova robusta de que terceiro, mesmo alheio a tal relação contratual, tenha experimentado prejuízos, de modo a ser equiparado a consumidor, condição excepcional e especialíssima.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Trata-se de Recurso Inominado interposto por MILLENA KAROLINE PINHEIRO CORDEIRO DE ARAUJO contra a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que possui legitimidade ativa para integrar à presente demanda, tendo em vista que sofreu prejuízos morais em razão da má prestação de serviços da demandada e que, em decorrência da interrupção de energia elétrica ocorrida em sua residência, ficou impossibilitada de utilizar o micro-ondas, ar-condicionado, chuveiro elétrico e computador para os seus estudos, motivo pelo qual requer que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que haja a condenação da recorrida em danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Defiro a gratuidade da justiça em face da autora/recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, tendo em vista não haver impedimentos para a concessão da benesse.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se assiste razão à demandante quanto ao recebimento de indenização, a título de danos morais, em face da interrupção do fornecimento de energia elétrica pela parte demandada.
Pois bem, em que pese os argumentos expostos, de fato, como asseverado na sentença recorrida, a demandante não comprovou ser moradora ou que estava no imóvel localizado no condomínio em que ocorreu a interrupção de energia elétrica e, mesmo tento oportunidade para comprovar a propriedade/posse do imóvel, a mesma se manteve inerte, não juntando documento comprobatório no sentido de demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Assim, tendo em vista que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a negativa de dano moral é medida que se impõe.
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO IMÓVEL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resta demonstrado que foi assegurado à autora a apresentação de manifestação à contestação no prazo de 10 (dez) dias (ID 15778000).
Na oportunidade, a autora apresentou réplica, no entanto deixou de juntar a documentação apta a comprovar a propriedade/posse do imóvel para o qual foi solicitada a ligação de energia elétrica.
Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.
Doutro bordo, a juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, ou quando se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos, uma vez que a recorrente teve a oportunidade de comprovar a propriedade/posse do imóvel para o qual foi solicitada a ligação de energia, porém somente apresentou tal documento em sede recursal, o que impede o seu conhecimento, por força da preclusão temporal.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813827-35.2021.8.20.5124, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo de piso não merece reparo, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É como voto.
Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
14/02/2025 08:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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