TJRN - 0800920-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FRANCA DE MENESES em 11/09/2025 23:59.
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19/09/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:09
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:44
Juntada de planilha de cálculos
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15/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800920-58.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FRANCA DE MENESES Parte ré: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA e outros DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA e outros, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
18/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 13:12
Processo Reativado
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18/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:45
Juntada de petição
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13/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FRANCA DE MENESES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800920-58.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FRANCA DE MENESES Parte ré: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora que no dia 27/09/2024 adquiriu uma cama pelo valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais), juntamente com uma garantia estendida no valor de R$ 56,70 (cinquenta e seis reais, e setenta centavos) na loja ATACADÃO DOS ELETROS e antes do final da garantia, a cama apresentou defeito e solicitou a resolução do problema, todavia, até o presente momento, não logrou êxito, requerendo assim, a restituição da quantia paga em dinheiro.
Devidamente citada, a ré ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, não apresentou proposta de acordo ou defesa.
A corré EZZE SEGUROS S.A., suscita, em preliminar, a incompetência do presente Juízo, ante a complexidade da causa e no mérito, afirma que é que o vício apresentado ocorreu durante a garantia da fabricante, inexistindo assim, qualquer responsabilidade de sua parte acerca da substituição do produto, além da impossibilidade da restituição do valor pago pela garantia estendida.
Decido.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica, arguida pela EZZE SEGUROS S.A., porquanto, no caso em espécie entendo que a causa esteja madura para julgamento.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e as rés no art. 3º, da mesma lei.
Assim, reconhecida a relação de consumo entre autor e os réus, e diante da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e da hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova na presente demanda, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos, percebe-se que a requerente adquiriu a Cama Box, em 27/09/2024, pelo valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais) e que esta apresentou defeito, tendo sido encaminhada à assistência técnica, contudo o vício não foi sanado, permanecendo o bem imprestável ao fim que se destina.
Sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, cabe a demandante tão somente demonstrar a deficiência de funcionamento do produto que impede sua normal utilização, circunstâncias evidentes nos autos, conforme nota fiscal e fotos anexas.
Ademais, como não há prova de culpa exclusiva do consumidor a afastar a responsabilidade da demandada ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, a fim de condená-la à restituição da quantia paga do referido produto.
Isso porque, dos documentos trazidos com a inicial e ante a ausência de impugnação específica das partes demandadas, verifica-se que o objeto adquirido pela demandante apresentou defeito que impediu o seu uso regular, não sendo o vício sanado, ensejando tal restituição.
Desse modo, deve ser aplicado o art. 18, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90 (CDC), que concede ao consumidor a faculdade de requerer a substituição do produto adquirido por outro, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional no preço. "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” Da leitura do dispositivo acima mencionado, quando for o caso de responsabilidade por “vício do produto”, constata-se que os fornecedores do produto responderão solidariamente pelos vícios de qualidade apresentados, ou seja, juntamente com o comerciante.
Ademais, ressalte-se que a demandada ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA sequer apresentou qualquer característica que indicasse o mau uso ou estado de conservação do bem, de modo que não há como concluir ter havido a utilização inadequada da cama, já que ausente elemento de prova nesse sentido. É esse, inclusive, o entendimento do TJ/RN, abaixo reproduzido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, § 2º, 12 e 18, §1º, II, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Caracterizada a relação consumerista e comprovado por meio dos instrumentos probatórios colhidos aos autos o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade objetiva da empresa ré, é de ser mantido o julgamento a quo que condenou a demandada ao pagamento de quantia referente aos danos morais, nos exatos termos do disposto no artigo 12 c/c 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
II – Não há o que se falar de enriquecimento ilícito quando fixado o quantum a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Desprovimento do recurso.(AC 2012.006195-7, 3ª CC, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Dj. 26/07/2012).
Desse modo, deve ser aplicado o art. 18, § 1º, da Lei n. 8.078/90 (CDC), que concede ao consumidor a faculdade de requerer a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
No que tange a responsabilidade da corré EZZE SEGUROS S.A., esta deve ser afastada, tendo em vista que, o referido defeito mencionado nos autos ocorreu dentro da garantia contratual, não estando em vigência o referido contrato de garantia estendida entre as partes, não havendo também a possibilidade da restituição da quantia paga pelo seguro contratado.
Em relação ao pedido de indenização de danos morais supostamente suportados pela parte autora, cumpre esclarecer que, se tratando de mero inadimplemento contratual, com a tentativa da ré em resolver o problema, a caracterização do dano extrapatrimonial não se presume, devendo ser comprovado nos autos situação excepcional ou repercussão externa de monta, o que não foi feito nos autos, ante a ausência dos requisitos autorizadores, resolvendo-se a lide no âmbito patrimonial.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, desnecessário tal pleito neste momento processual, em função do que dispõe a Lei n.° 9099/95, inexistindo custas iniciais no procedimento dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA a pagar a autora MARIA DA CONCEICAO FRANCA DE MENESES a quantia de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais), a título de restituição, corrigido pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida.
O bem adquirido pela demandante com a parte ré ao qual se pediu a restituição poderá ser retirado na residência da demandante pela requerida ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, em caso de a eventual possibilidade da cama ainda estar em posse da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante prévio aviso e sem qualquer ônus para a consumidora.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença, far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
19/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FRANCA DE MENESES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:12
Juntada de réplica
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14/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 07:26
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA em 03/02/2025.
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23/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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