TJRN - 0820297-83.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0820297-83.2023.8.20.5004 Parte autora: GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte ré: EMMANUEL DAMASCENO RIBEIRO SABINO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se APENAS A PARTE EXEQUENTE Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/07/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/05/2025 04:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0820297-83.2023.8.20.5004.
DECISÃO Instada a parte exequente a dar andamento ao feito, sobrevém petição ao Id. 145250952, ocasião em que pugnou pela intimação da parte executada para apresentar bens, nos termos dos arts. 773 e 774, do CPC.
Ainda, pesquisa Infojud a respeito da última declaração de Operações Imobiliárias –DOI; ainda, requer pesquisa junto à DIMOB –Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias a fim de localizar possíveis bens imóveis do executado, que não tenham sido registrados no Cartório de Registro de Imóveis; pugnou pela realização de pesquisa de imóveis no sistema CEC/RN ou penhora online.
Por fim, pugnou pela renovação de penhora de ativos financeiros do executado, através do SISBAJUD, de forma PERMANENTE, com a opção conhecida como “TEIMOSINHA”.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Os pedidos serão analisados individualmente.
De início, indefiro o pedido de renovação de penhora de ativos via Sisbajud.
Como se infere dos autos, a pesquisa de ativos através do sistema sisbajud ocorrera há menos de um ano (id. 124501048), ocasião em que fora realizada com a ferramenta de reiteração automática (teimosinha), no entanto, restou infrutífera a busca de ativos.
Assim sendo, não apresentando a parte exequente qualquer elemento novo que comprove alteração da situação financeira da parte executada, ou indícios de modificação positiva na capacidade econômica do executado, capaz de justificar a repetição da diligência anteriormente frustrada, indefiro o pedido.
Como se infere, ainda pugnou pela realização de consulta via INFOJUD, para o fim de verificar a declaração de bens e renda da parte executada, com a declaração de imposto de renda do executado, através dos relatórios DOI e DIMOB, os quais poderiam identificar a existência de imóveis.
Também indefiro o acesso às referidas pesquisas, por meio de pesquisa junto ao Sistema INFOJUD, senão que a pesquisa via infojud já fora realizada, também se mostrando infrutífera.
Ademais, no tocante ao DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias, conforme conceituação apresentada pelo próprio exequente, a DIMOB consiste em “declaração obrigatória a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que comercializarem imóveis, que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, que realizarem sublocação de imóveis ou que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios”.
Como se percebe, as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição.
Logo, a pesquisa se mostra ineficaz ao que busca a parte exequente.
Quanto ao pedido para pesquisa de imóveis via sistema CEC/RN, destaco que a referida diligência independe da intervenção do judiciário, sendo permitida a busca de bens imóveis diretamente pela própria parte interessada que poderá verificar junto aos cartórios de imóveis bens passiveis de penhora em nome do executado.
Restando localizado bens passiveis de penhora e havendo interesse por parte do exequente na penhora de bens imóveis em nome do devedor, basta instruir seu requerimento com certidão atualizada da matrícula do imóvel, junto ao presente feito.
Assim sendo, considerando que a busca de imóveis independe da intervenção do Judiciário, indefiro a consulta.
Por fim, no tocante a intimação do executado para apresentar bens passiveis de penhora também hei por bem indeferi, considerando inócua a referida medida.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu esteja ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que após várias diligências através dos sistemas judiciais, não houve notícia de qualquer patrimônio.
Em arremate, considerando que as tentativas sequenciadas de buscas de ativos e patrimônio através dos sistemas judiciais resultaram inexitosas, DETERMINO intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente.
Deverá a parte exequente ser advertida de que decorrido o prazo de sem manifestação ou reiterado qualquer pleito já inexitoso, a execução será extinta. À secretaria para as providências necessárias.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:16
Outras Decisões
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14/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:19
Juntada de informação
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10/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 07:48
Juntada de diligência
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01/07/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 11:03
Decorrido prazo de EMMANUEL DAMASCENO RIBEIRO SABINO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:02
Decorrido prazo de EMMANUEL DAMASCENO RIBEIRO SABINO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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