TJRN - 0809874-78.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINA MILLENA XAXA MATTOS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:16
Publicado Citação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809874-78.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRANILSON MOISES DA SILVA Advogadas: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A, MARINA MILLENA XAXA MATTOS - OAB/RN 22110 Parte ré: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO: Vistos etc.
IRANILSON MOISÉS DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Ao tentar realizar um empréstimo perante o banco Bradesco, foi impedido em razão da negativação de seu nome a pedido do demandado; 2 – Ao consultar o seu cadastro no SERASA, verificou a incidência de apontamentos: a) contrato de nº 6087830022, no valor de R$ 383,51 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 30.01.2024, e data de inclusão em 10.04.2024; b) contrato de nº 6087830022736444, no valor de R$ 383,51 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 30.01.2024 e data de inclusão em 05.04.2024; 3 – Desconhece a origem da negativação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, junto ao cadastro de inadimplentes do SERASA, referente ao débito oriundo de ambos os contratos, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da parte demandada em indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, enquanto se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para ser eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo no cadastro do SERASA, conforme documento de ID nº 151236932, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista que a negativação de seu nome, junto a cadastro de devedores, prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos à ré, visto que, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que o demandado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, exclua o nome do autor – IRANILSON MOISÉS DA SILVA (CPF: *96.***.*91-35) - dos cadastros restritivos do SPC/SERASA, referente aos contratos de nº 6087830022 e 6087830022736444.
Para dar efetivo cumprimento ao presente decisum, ACESSE-SE o SERASAJUD.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
04/07/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANILSON MOISÉS DA SILVA.
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03/07/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINA MILLENA XAXA MATTOS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809874-78.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IRANILSON MOISES DA SILVA Advogadas: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A, MARINA MILLENA XAXA MATTOS - OAB/RN 22110 Parte ré: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO: Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, por suas advogadas, para, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser apreciado o pleito de gratuidade judiciária, colacionar aos autos CTPS em sua completude, demonstrando a página em branco, seguinte à última página com registro de contrato de trabalho, bem como apresentar contracheque atualizado, eis que o contracheque acostado ao ID de nº 151236934 refere-se ao mês de setembro de 2024.
Noutro passo, a fim de ser apreciada a tutela de urgência pleiteada, deverá, a parte autora, no aludido prazo, apontar a numeração do contrato que ensejou a negativa, eis que, da análise do extrato do Serasa ao ID de nº 151236932, verifica-se a existência de dois apontamentos com o mesmo valor, embora datas de inscrição e numerações diferentes.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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