TJRN - 0802818-54.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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07/07/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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23/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802818-54.2024.8.20.5162 Parte Autora: KATIANE CAVALCANTI DA SILVA Parte Ré: WENDEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por KATIANE CAVALCANTI DA SILVA em face de WENDEL FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) A autora e o requerido fizeram uma troca entre as suas motocicletas.
Dentro do prazo, as partes preencheram o recibo e registraram em cartório.
Oportunidade em que se comprometeram a transferir a titularidade dos veículos para os respectivos nomes. b) Ocorre que, embora o documento tenha sido preenchido e assinado, o comprador, ora demandado, não realizou a vistoria do veículo para transferir o veículo para o seu nome. c) Em decorrência da não transferência, a requerente tem recebido multas por infrações de trânsito realizadas na condução do veículo. d) Ao final, requereu liminarmente que o requerido promova a transferência de titularidade do veículo marca/modelo HONDA CB300 R, PLACA: NNS - 0E47, COR: AMARELA, ANO: 2009/2010, RENAVAM Nº: *01.***.*72-10, para o seu nome.
Colacionou documentos.
Instado a se manifestar, o réu o fez ao ID 148245058, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada. É o que importa relatar.
II.
Fundamentação Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris ( Código de Processo Civil, artigo 300).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos (id n° 126820905).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Da análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito autoral está devidamente comprovada, uma vez que fora carreado aos autos cópia dos trâmites da negociação havida entre as partes, com indícios de que o réu se esquiva de cumprir com a transferência avençada (ID 126820906).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante ao ID 126820906, constam inúmeras multas e débitos vencidos em nome do autor, sem que este tenha qualquer gerência sobre a situação, estando sob risco iminente de sofrer constrições e as demais penalidades administrativas, como suspensão da CNH, por atos praticados por terceiro, não sendo razoável que se aguarde o julgamento final da presente demanda, haja vista a possibilidade de agravamento do quadro narrado na inicial.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da medida de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de revogação da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo – diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado; caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovente arcará com os prejuízos que vier a causar à ré.
III.
Dispositivo ISSO POSTO, com fundamento art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o réu proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, com a transferência do veículo marca/modelo HONDA CB300 R, PLACA: NNS - 0E47, COR: AMARELA, ANO: 2009/2010, RENAVAM Nº: *01.***.*72-10, transferindo também os débitos constituídos após a compra do veículo e as infrações de trânsito após o mesmo período, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 4.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
13/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:35
Recebidos os autos.
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13/05/2025 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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13/05/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:25
Juntada de diligência
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26/03/2025 06:43
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 06:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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