TJRN - 0800889-89.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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28/08/2025 09:38
Desentranhado o documento
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28/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800889-89.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ILNAR BESERRA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIA ILNAR BESERRA DA SILVA em face do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida de um desconto mensal “ASPECIRUNIÃO SEGURADORA”, em sua conta bancária que tem natureza salarial.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID nº 129571385 na qual sustentou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a legalidade da cobrança questionada, afirmando que houve a contratação de serviços bancários, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Após, as partes autora e Banco Bradesco apresentaram termo de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, conforme petição de ID nº 136035941.
Sentença homologatória em ID nº 136077191, pondo fim ao litígio entra a parte autora e o BANCO BRADESCO.
Em relação ao acordo, este restou cumprido, uma vez que houve o pagamento, conforme comprovante de depósito judicial em ID nº 138018819 e liberação de alvará para a parte autora (ID nº 138823510).
A parte demandada UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação em ID nº 139063709 e pugnou pela legitimidade da cobrança, alegando que houve contrato assinado pela parte Autora aderindo à negociação.
Impugnação à contestação em ID nº 140609079, requerendo a realização de perícia.
Decisão de ID nº 140644150 designando a realização de perícia.
Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado pelo Banco Bradesco em ID nº 146321650.
Decisão nomeando perito em ID nº 147079247.
Após, a parte demandada UNIÃO SEGURADORA apresentou petição de ID nº 158338412 arguindo matéria de ordem pública e alegando perda do objeto e que a transação celebrada entre o consumidor e um dos devedores solidários encerra negócio jurídico que envolve a transação de direitos, objetivando-se por fim ao litígio. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que no caso dos presentes autos, a tutela jurisdicional restou cumprida em relação a ambas as partes demandadas.
A razão disso se dá uma vez que o acordo formulado com uma das demandadas se aproveita aos demais demandados, visto que se trata de uma responsabilidade solidária.
Isso porque, conforme o art. 844, § 3º do Código Civil, a transação: Art. 844.§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Neste passo, a ré UNIÃO SEGURADORA, que não participou do acordo formulado entre a parte autora e o Banco Bradesco também está exonerada da obrigação, pois decorrente de responsabilidade solidária.
Desse modo, o prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê o dispositivo legal supramencionado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já vem decidindo em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AO CORRÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
QUITAÇÃO TOTAL DAS PRETENSÕES INICIAIS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR SOLIDÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre a parte autora e um dos réus, estendendo os efeitos da transação ao corréu e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se o acordo homologado entre o autor e um dos réus, com quitação plena das pretensões iniciais, estende seus efeitos ao corréu, em razão da responsabilidade solidária; e (ii) subsidiariamente, aferir a possibilidade de anulação do acordo por suposto vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade solidária entre os réus, prevista no CDC, implica que a quitação plena concedida a um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, conforme art. 844, § 3º, do CC/2002. 4.
O acordo homologado contemplou expressamente a quitação integral das pretensões iniciais, sem ressalvas, impossibilitando o prosseguimento da ação contra o corréu. 5.
Não há elementos nos autos que indiquem vício capaz de anular o acordo, nos termos do art. 849 do CC/2002. 6.
Em casos análogos, a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de prosseguimento da ação em face do codevedor, quando há quitação plena dos pedidos iniciais em transação envolvendo devedor solidário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1.
A quitação plena concedida em acordo homologado judicialmente, envolvendo devedores solidários, extingue a dívida em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 2.
A transação somente pode ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, sendo inviável a anulação por erro de direito sobre as questões foram objeto de controvérsia entre as partes, conforme preceitua o art. 849, do CC/2002. - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CC/2002, arts. 844, § 3º, e 849; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.194/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/12/2019; TJRN, ApCiv 0801455-56.2023.8.20.5133, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04/12/2024; TJRN, ApCiv 0847254-14.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2021; TJRN, ApCiv 0800268-76.2019.8.20.5125, Rel.
Des.
Virgilio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 01/07/2020; TJRN, ApCiv 0800488-87.2024.8.20.5161 Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2025.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0801543-10.2023.8.20.5161, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, ALÍNEA “B” DO CPC).
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA.
MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS.
EFEITOS DA TRANSAÇÃO QUE SE ESTENDEM AO CÓRREU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O COOBRIGADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801455-56.2023.8.20.5133, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
PRETENSÃO DE QUE O FEITO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO PACTO.
INVIABILIDADE NO CASO.
TERMOS DA TRANSAÇÃO INEQUÍVOCOS QUANTO À QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0847254-14.2015.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSAÇÃO ENTRE O AUTOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, DANDO TOTAL QUITAÇÃO E ANUINDO COM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO CORRÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
O credor, ora apelado, ao transacionar com um dos devedores, expressamente, deu por satisfeita a obrigação, com a quitação integral da prestação jurisdicional, e anuiu com a extinção e arquivamento do feito. 2.
Assim, forçosa a reforma da sentença, para desobrigar o corréu, ora apelante, da repetição de indébito, bem como de pagar indenização por danos morais em favor do autor/apelado, pois a transação concedeu ampla quitação e extinguiu a dívida em relação a ambos os devedores. 3.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 252.135/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019).4.
Apelação conhecida e provida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800268-76.2019.8.20.5125, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2020, PUBLICADO em 03/07/2020) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA "SKY RECARGA PROGRAMADA".
IRRESIGNAÇÃO DA FORTBRASIL ADMINISTRADORA.
ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
FORTBRASIL MEMBRO DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º DO CDC.
ACORDO FIRMADO PELA SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
TRANSAÇÃO DO VALOR TOTAL QUE EXTINGUIU A DÍVIDA PARA O CO-DEVEDOR.
ART. 844, § 3º DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 924, III DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-84.2023.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Da mesma forma, cumprida a obrigação de pagar disposta no acordo firmado pelas partes, houve a perda do objeto e na ausência de interesse processual.
Dessa forma, deve-se extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Conclui-se então, conforme fundamentação exposta, que restou concluída a tutela jurisdicional, não havendo mais questões de mérito a serem analisadas pelo Juízo, tendo em vista que o acordo restou cumprido, conforme comprovante de depósito judicial em ID nº 138018819 e liberação de alvará para a parte autora (ID nº 138823510).
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado (ID 136035941), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e para AMBAS AS PARTES DEMANDADAS, e em consequência EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência.
Ademais, considerando não ser mais necessária a produção de prova pericial, determino a intimação do BANCO BRADESCO para, no prazo de 15 dias, informar aos autos dados bancários para a devolução do valor à título de honorários periciais não utilizados.
Após, fica desde já autorizada a expedição de alvará.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:41
Homologada a Transação
-
28/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800889-89.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ILNAR BESERRA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a dilação de prazo para providenciar toda a documentação necessária (ID nº 157613612).
Desse modo, em virtude do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela parte autora, com base no Art. 139, VI do CPC, concedendo 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos necessários.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
16/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800889-89.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ILNAR BESERRA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a dilação de prazo para providenciar toda a documentação necessária (ID nº 154970681).
Desse modo, em virtude do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela parte autora, com base no Art. 139, VI do CPC, concedendo 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos necessários.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
23/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800889-89.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ILNAR BESERRA DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem a documentação solicitada no ID n. 152515216, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia grafotécnica.
Após juntada dos documentos, INTIME-SE o perito para tomar conhecimento dos documentos e entrega do Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após juntada do Laudo Pericial, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Apresentado o Laudo Pericial, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:46
Nomeado perito
-
12/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LOHAINE PACHECO LINO em 08/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:55
Nomeado perito
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31/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:16
Decorrido prazo de UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Outras Decisões
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22/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
07/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
22/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:15
Homologada a Transação
-
12/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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