TJRN - 0801357-47.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801357-47.2022.8.20.5120 Polo ativo ANA MARIA DE JESUS Advogado(s): WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA DE JESUS contra parte da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0801357-47.2022.8.20.5120, intentada contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo, o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” do benefício previdenciário da autora, a partir de 10 (dez) dias úteis, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ato judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso 25/02/2022 – id. 92692329 - Pág. 1 (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...) No seu arrazoado, a autora insurgiu-se parcialmente contra a sentença, pretendendo, em suma, a inclusão da condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais, por estarem caracterizados os elementos configuradores do dever de reparar o ato ilícito praticado, bem como que seja determinada a repetição em dobro do indébito.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de que seja acolhido na íntegra o pleito exordial, condenando-se a demandada ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o 16º Procurador de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 76). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deixando de condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que assiste razão à recorrente.
Isso porque, inexistindo licitude na conduta praticada pela entidade sindical, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao beneficiário do INSS, porquanto não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes a autorizar os descontos efetuados, os quais implicaram em redução do módico valor recebido pela demandante a título de aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Assim, na situação ora em apreço, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De outro lado, ficando evidenciada a ilegalidade da conduta praticada pela entidade demandada, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica com a autora, afigura-se cabível, diante da jurisprudência remansosa sobre o tema, a repetição em dobro do indébito. É preciso reforçar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, repita-se, a CONAFER sequer comprovou que a demandante é sua filiada, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações jurídicas sindicais.
A corroborar tal entendimento transcrevo os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER (SEGURO DE VIDA) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DESCONTOS INDEVIDOS – RECONHECIMENTO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA VIOLADORA DA DIGNIDADE DO AUTOR, APOSENTADO E COM MÓDICOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001705-69.2023.8.26.0047; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) – Sem os grifos.
APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Descontos indevidos em conta corrente referentes a contribuição sindical (CONAFER).
Danos morais.
Cabimento.
Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral.
Pedido de majoração da indenização.
Reforma pertinente em parte.
Indenização majorada e fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001115-83.2023.8.26.0438; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) – Destaquei.
DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO.
SÚMULA 54 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-19.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2022, PUBLICADO em 12/08/2022) – Destaques acrescidos.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800109-35.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022) – Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à apelação do autor para condenar a entidade sindical à restituição em dobro do indébito, observada a prescrição quinquenal, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, devendo arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, mantida a sentença vergastada nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801357-47.2022.8.20.5120 Polo ativo ANA MARIA DE JESUS Advogado(s): WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA DE JESUS contra parte da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0801357-47.2022.8.20.5120, intentada contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo, o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” do benefício previdenciário da autora, a partir de 10 (dez) dias úteis, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ato judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso 25/02/2022 – id. 92692329 - Pág. 1 (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...) No seu arrazoado, a autora insurgiu-se parcialmente contra a sentença, pretendendo, em suma, a inclusão da condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais, por estarem caracterizados os elementos configuradores do dever de reparar o ato ilícito praticado, bem como que seja determinada a repetição em dobro do indébito.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de que seja acolhido na íntegra o pleito exordial, condenando-se a demandada ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o 16º Procurador de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 76). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cabe, nesta instância, examinar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deixando de condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito.
Compulsando os autos, chego à conclusão de que assiste razão à recorrente.
Isso porque, inexistindo licitude na conduta praticada pela entidade sindical, a jurisprudência é remansosa no sentido de que cabe a compensação moral devida ao beneficiário do INSS, porquanto não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes a autorizar os descontos efetuados, os quais implicaram em redução do módico valor recebido pela demandante a título de aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Assim, na situação ora em apreço, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que esse montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De outro lado, ficando evidenciada a ilegalidade da conduta praticada pela entidade demandada, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica com a autora, afigura-se cabível, diante da jurisprudência remansosa sobre o tema, a repetição em dobro do indébito. É preciso reforçar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, repita-se, a CONAFER sequer comprovou que a demandante é sua filiada, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações jurídicas sindicais.
A corroborar tal entendimento transcrevo os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER (SEGURO DE VIDA) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DESCONTOS INDEVIDOS – RECONHECIMENTO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA VIOLADORA DA DIGNIDADE DO AUTOR, APOSENTADO E COM MÓDICOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001705-69.2023.8.26.0047; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) – Sem os grifos.
APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Descontos indevidos em conta corrente referentes a contribuição sindical (CONAFER).
Danos morais.
Cabimento.
Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral.
Pedido de majoração da indenização.
Reforma pertinente em parte.
Indenização majorada e fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001115-83.2023.8.26.0438; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) – Destaquei.
DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO.
SÚMULA 54 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-19.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2022, PUBLICADO em 12/08/2022) – Destaques acrescidos.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800109-35.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022) – Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à apelação do autor para condenar a entidade sindical à restituição em dobro do indébito, observada a prescrição quinquenal, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, devendo arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, mantida a sentença vergastada nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801357-47.2022.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DE JESUS Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANA MARIA DE JESUS em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER , ambos já qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, a parte autora que está sendo descontando indevidamente valores mensais a título de contribuição sindical “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” em seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca autorizou a realização do referido desconto.
Indeferida a tutela de urgência (id. 92692972).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 98755507).
A parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 99972767).
A ré deixou o prazo transcorrer sem indicar provas a produzir (id. 99972767).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cinge-se o mérito da demanda quanto à regularidade da cobrança de contribuição federativa (CONTRIBUIÇÃO CONAFER) descontada diretamente do benefício previdenciário da autora.
A contribuição confederativa, encontra amparo legal no art. 8º, IV, da Constituição Federal da República, senão vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Já no que diz respeito à cobrança da contribuição confederativa, esta é disciplinada nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8213/1991, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento juntado no ID nº 92692329.
Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que tinha autorização da parte autora para realizar os referidos descontos da contribuição sindical.
Logo, tenho por indevido os descontos a título “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Por sua vez o Código Civil dispõe o seguinte no art. 927: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em apreço, restou demonstrado o dano material causado em decorrência da cobrança indevida realizada diretamente no benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no histórico de crédito de pagamentos (ID nº 92692329).
Nos termos do art. 402 do Código Civil as perdas e danos devidas ao credor abrangem o efetivamente se perdeu, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e aplicação de juros.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, uma vez que o desconto mensal, no quantum médio de R$ 24,24, além de não importar em lesão a direito de personalidade da parte autora, não compromete a sua subsistência.
O mero desconto, por si só, não configura dano moral indenizável, apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA SOLICITADA PELO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REFORMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO FIXADA.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. (Processo nº 0800699-11.2018.8.20.5137.
RECURSO INOMINADO Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia Colegiado: Primeira Turma Recursal Dr(a): VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Tipo Documento: Acórdão Data: 04/10/2019 Grau: 2º.
TJRN) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO.
ADESÃO AO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
CABIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL PARA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ CONCEDIDA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso inominado nº 0802048-27.2018.8.5112.
Orgão Julgador/Vara: Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
Segunda Turma Recursal.
Data: 04/11/2019).
Nessa toada, demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora. 3) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” do benefício previdenciário da autora, a partir de 10 (dez) dias úteis, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ato judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso 25/02/2022 – id. 92692329 - Pág. 1 (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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