TJRN - 0808569-93.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808569-93.2024.8.20.5106 Polo ativo LARA GOMES DE SOUZA SILVEIRA Advogado(s): VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, WILLIAM SABOIA DE MENEZES JUNIOR Polo passivo AIR CANADA e outros Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP, PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0808569-93.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: LARA GOMES DE SOUZA SILVEIRA.
ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR OAB/RN 17.474 E OUTRO RECORRIDA: AIR CANADA e LATAM AIRLINES BRASIL ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 E FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP 146.730 RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO.
PROMESSA DE ENTREGA NO DOMICÍLIO DE DESTINO.
MALA DEIXADA NA CALÇADA SENDO FURTADA DO LOCAL OCASIONANDO SEVEROS PREJUÍZOS À RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO DE FORMA NÃO PROPORCIONAL AO PREJUÍZO SOFRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a PRIMEIRA Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, majorando a condenação por danos morais, ao valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LARA GOMES DE SOUZA SILVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão na qual pleiteava o pagamento de indenização por danos morais decorrente do extravio de sua bagagem a qual, quando localizada, fora deixada na calçada do seu local de hospedagem em Toronto-Canadá (Id 28522896 - Pág. 1), de madrugada, tendo a mesma desaparecido.
O juízo a quo condenou ambas as empresas por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, conforme Sentença que adoto como parte do Relatório: SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral movida por LARA GOMES DE SOUZA SILVEIRA em face de AIR CANADA e LATAM AIRLINES BRASIL A parte autora alega, na exordial (ID 119045070), que comprou passagens aéreas, junto às demandadas, com destino à Toronto/CA, com conexão em Guarulhos/SP.
Contudo, ao chegar no destino final, recebeu a informação de que sua mala não foi remetida, ficando no aeroporto de Guarulhos.
No outro dia, a mala foi enviada para o local que se encontrava, todavia a bagagem foi deixada na calçada sem qualquer notificação in loco, razão pela qual sua mala desapareceu e ficou sem seus itens pessoais A parte demandada LATAM AIRLINES BRASIL, na contestação (ID 119990009), requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, aplicação da Convenção de Montreal e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou ocorrência de fato exclusivo de terceiro e ausência de danos morais A demandada AIR CANADA, na contestação (ID 120010717), requereu a aplicação da Convenção de Montreal ao caso.
No mérito, alegou excludente de responsabilidade, inexistência de danos morais e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125974464).
Decido.
Inicialmente, acerca da preliminar de aplicabilidade da Convenção de Montreal, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”, veja-se que a Convenção de Montreal não se aplica apenas aos casos de danos extrapatrimoniais, objeto da presente ação, visto que esta objetiva indenização por dano moral, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.842.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva da LATAM AIRLINES BRASIL, verifico que esta não merece acolhimento, uma vez que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro, responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, ou seja, a empresa que realizou a venda das passagens integra a presente relação de consumo.
No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição de eventual recurso, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se as demandadas possuem responsabilidade acerca do desaparecimento da mala da parte autora, que enseje indenização por dano moral.
Com razão a parte autora.
Como já mencionado, a relação entre a empresa aérea e o passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de uma relação de consumo (art. 2º e art. 3º do CDC).
Logo, A empresa aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Ou seja, não é necessário provar a culpa do demandado, bastando apenas a demonstração do dano e do nexo causal.
Outrossim, o extravio definitivo da bagagem gera não apenas prejuízos materiais, referentes ao valor dos bens contidos na mala, valores estes que não são discutidos nos autos, mas também danos morais, devido ao transtorno, estresse e incômodo causados à parte autora, que ficou sem sua bagagem e seus itens pessoais em outro país, por falha na prestação do serviço das demandadas, que deixaram a mala da parte autora do lado de fora do local que se encontrava (ID 119045075, pág. 02), tendo que buscar auxílio a terceiros.
Nesse sentido, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - Ação De Indenização DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Assim, cabe à companhia aérea contratada responder pelos danos causados ao passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão do extravio de sua bagagem. 2.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os critérios apontados foram atendidos pelo juiz a quo, não comporta redução o quantum indenizatório. 3.
Deve ser reconhecido o direito à reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados, mormente se a aquisição de roupas foi necessária em razão do extravio da bagagem do autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800934-22.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 28/01/2020, p: 30/01/2020) Desse modo, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pelo extravio definitivo da mala da parte autora.
O dano suportado pelo autor é evidente, uma vez que ficou sem seus objetos pessoais, em outro país.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pelas rés.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as demandadas a pagar, solidariamente, à parte autora, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Inconformada, a demandante apresentou recurso, requerendo a reforma da sentença, para que seja majorado o valor de danos morais.
A empresa LATAM Linhas Aéreas efetuou um pagamento no valor de R$ 3.259,92 (tr6es mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de pagamento do valor da condenação (Id 28522918 - Pág. 1) A empresa Air canada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a deserção do recurso e indeferimento do pedido de gratuidade e pugnando pela manutenção da sentença alegando que manteve a reclamante informada, a todo tempo, da localização da bagagem, inclusive da entrega na calçada em frente à sua hospedagem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Inicialmente, a preliminar de deserção e indeferimento da hipossuficiência e gratuidade não merece prosperar.
Defere-se, desde já, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência da autora, estudante, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
Quanto à responsabilidade das empresas pela não entrega da mala, não merece prosperar a defesa, em virtude da aplicação da teoria da aparência, que impõe a responsabilidade civil dos fornecedores que vinculem a prestação do serviço à sua imagem. É o caso dos autos, haja vista que houve cooperação entre as empresas LATAM Linhas Aéreas e Air Canada na prestação do serviço referente à viagem, não se podendo duvidar nem do extravio da bagagem e demora na sua entrega, nem tampouco do fato de a empresa ter deixado a mala da autora na calçada, numa madrugada, às 02h00 da manhã, de forma absolutamente displicente, devendo, assim, ser responsabilizada.
No mérito, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença somente merece reparo quanto ao valor já que a Autora se viu sem qualquer dos pertences pessoais que estavam na mala, notadamente suas roupas, em janeiro de 2024, em período de pleno inverno naquele país, sendo socorrida por terceiros.
No caso concreto, constata-se que de fato existiu vício na prestação do serviço das empresas rés, uma vez que a bagagem da autora, ao invés de lhe ter sido entregue quando de sua chegada ao destino, não só não lhe foi entregue em mãos, mas deixada na rua, fato que ocasionou seu completo sumiço, o que ultrapassa o mero dissabor.
Primeiramente, há que se frisar que o contrato de transporte gera uma obrigação de resultado, como se sabe.
Pelo mesmo, compromete-se a empresa a transportar o passageiro e seus bens até o destino, de forma incólume.
Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer em sua pessoa ou em seus bens acarreta o dever de indenizar.
Portanto, considerando o desaparecimento dos itens essenciais, roupas, calçados deve o valor do dano moral ser majorado, pois entendo que é inquestionável que a conduta temerária das recorridas acarretou não só dano material, como também dano moral à recorrente, ante os transtornos e a imensa frustração enfrentada pela passageira que ficou impossibilitada de dispor de todas as suas roupas e objetos pessoais durante toda sua viagem.
Torna-se evidente o justo desapontamento da consumidora diante da má prestação do serviço contratado, gerando, como consequência, a obrigação do transportador aéreo em indenizar suficientemente o dano moral claramente causado.
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação - e majoração do valor imputado - das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) face à específica situação é escasso, logo, deve ser majorado devendo a autora ser indenizada em R$ 10.000 (dez mil) reais, de forma solidária por ambas as empresas.
Diante do exposto, extraio que a decisão sob vergasta fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, reformando a sentença pelos fundamentos aqui expostos, para aumentar o valor da condenação em danos morais para R$ 10.000 (dez mil) reais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em face do provimento do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do MM.
Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data do sistema KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Natal/RN, 18 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808569-93.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-06-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808569-93.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
11/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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