TJRN - 0875249-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0875249-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: WOLCLENILDO CABRAL DE BARROS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
WOLCLENILDO CABRAL DE BARROS, policial militar reformado, matrícula 194.810-5, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por meio da qual pleiteia a condenação do demandado a indenizar-lhe em 1 (uma) licença especial não gozada, correspondente a 1 (um) período aquisitivo compreendido entre 31/07/2006 a 31/07/2016.
Citado, o demandado apresentou contestação, conforme id. 141867909.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
No mérito, sustentou que inexiste autorização legal para a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída em atividade.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analisando os autos, verifico que a parte autora foi aposentado em 10 de outubro de 2019, conforme documento de ID 135463257.
Antes de adentrar no mérito acerca da possibilidade ou não de conversão da licença prêmio em pecúnia, é preciso explicar que a parte autora, transferida para reserva remunerada desde outubro de 2019, apenas procurou amparo judicial a sua pretensão em novembro de 2024, isto é, mais de 5 (cinco) anos após a publicação de seu ato de aposentadoria.
Nesse sentido, é relevante perceber, nesses termos, que o Decreto n.º 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A norma mencionada consagra o princípio da actio nata, isto é, a prescrição ocorrerá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração Pública, e esse momento surge com a lesão ao direito do administrado.
Imperioso ressalvar, ainda, que a ocorrência da prescrição não atinge diretamente o direito, mas fulmina a exigibilidade da pretensão, atendendo à conveniência de que não se perdure indefinidamente a exigibilidade do direito.
Portanto, a prescrição deve servir ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e a consolidação das relações jurídicas entre a Administração e o administrado.
Nesse trilhar, é sabido que algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras.
Em tais hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo referido decreto.
Em casos dessa natureza, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 3º do Decreto 20.910/1932.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração, pode por exemplo, o servidor gozar do benefício da licença-prêmio e de férias, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Assim, analisando os autos, verifico que, embora o ato de reforma do Autor somente tenha sido publicado em 20.03.2020, o mesmo expressamente fez retroagir seus efeitos a 10/10/2019 (ID 135463257).
Por outro lado, a ação foi proposta em 05/11/2024, quando já havia se esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n 20.910/1932.
Diante do que foi apresentado, a irresignação da autora apenas ocorreu depois de ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da publicação do ato de aposentadoria, operando-se, portanto, os efeitos da prescrição do fundo de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, declarando prescrita a pretensão veiculada nestes autos, com fulcro no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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