TJRN - 0800199-40.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800199-40.2025.8.20.5123 Polo ativo MARIA DO CARMO SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor inconformado com sentença que reconheceu a ilicitude de descontos em benefício previdenciário, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora alegou descontos indevidos realizados sob rubricas não contratadas, referentes a serviços de cesta bancária e seguros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica válida.
Os descontos foram realizados sem consentimento do consumidor. 6.
O desconto indevido em conta de beneficiário previdenciário representa falha na prestação do serviço e atinge direito da personalidade, especialmente em razão da condição de vulnerabilidade econômica da parte autora. 7.
A jurisprudência reconhece que o dano moral é presumido quando há desconto indevido em benefício previdenciário. 8.
Arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando o Tema Repetitivo 1.076/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida. 2.
A existência de descontos não autorizados em proventos de pessoa hipossuficiente configura violação a direito da personalidade e enseja dano moral. 3.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização conforme os critérios de proporcionalidade. 4.
Os honorários sucumbenciais devem observar o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; Tema Repetitivo 1.076/STJ; TJRN, Apelação Cível 0804619-70.2024.8.20.5108, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMA SANTOS DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes às tarifas intituladas ‘’CESTA B.EXPRESSO4’’, ‘’VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4’’, ‘’BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A’’ e ‘’BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’’ determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação. (...) Em suas razões recursais (id 31765547), a parte autora recorre aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para que sejam fixados valores referentes ao quantum indenizatório porquanto houve subtração indevida e reiterada de valores essenciais à sua subsistência, fato que lhe causou abalo moral, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, razão pela qual requer a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Defende que a indenização por danos morais deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo o montante de R$ 5.000,00, em conformidade com os precedentes do TJRN em casos análogos.
Aduz, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados sobre o proveito econômico obtido, o qual se revelou irrisório, motivo pelo qual requer a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o quantum indenizatório seja fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o montante da verba honorária advocatícias seja calculado sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31765550).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à condenação de indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em que pese o fundamento da sentença para não reconhecer o dano moral, entendo que a irresignação da parte apelante neste ponto merece acolhimento.
Nessa esteira, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentada que a instituição ré realizou sucessivas deduções indevidas referentes às rubricas denominadas ‘’CESTA B.EXPRESSO4’’, ‘’VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4’’, ‘’BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A’’ e ‘’BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’’ .
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a cliente, é necessário analisar se a conduta praticada pela apelada representou violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário-mínimo.
Por tais razões, restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira do recorrente, pessoa de baixa renda.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição dos valores descontados de forma simples. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de prova da adesão da parte autora à suposta relação jurídica impõe a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da instituição demandada. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os precedentes desta Corte. 7.
Condenação da parte ré ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, com correção monetária pelo IPCA a partir do acórdão, juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804619-70.2024.8.20.5108, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) grifei Nesse sentido, se faz necessário a fixação de indenização por danos morais, passando neste momento para a aferição do seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Nessa perspectiva, deve ser arbitrada indenização a título de danos extrapatrimoniais, de modo consentâneo com os precedentes desta Corte Julgadora e observadas as particularidades do caso concreto, porquanto a parte autora demonstrou repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, ainda que não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reformá-la para fixar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Por fim, no que diz respeito ao pleito de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, em que pesem as argumentações e os fundamentos sentenciais, entendo por utilizar a base de cálculo do valor atualizado da condenação.
Diante das particularidades do caso concreto, não assiste razão o apelante para aplicação da equidade, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que apenas se discutiu a ocorrência de relação contratual não provada e cobrança indevida, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação faz jus ao pouco tempo de duração do processo e ao serviço prestado pelo patrono da autora.
Ademais, destaca-se a pertinência da aplicação do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que afasta a fixação dos honorários por apreciação equitativa em casos como o presente, considerando que o valor envolvido não é imensurável nem irrisório.
Vejamos as referidas teses vinculantes: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Determino a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte ré, mantendo o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e Tema 1076 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800199-40.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
12/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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