TJRN - 0802248-85.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:57
Processo Reativado
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14/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:09
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802248-85.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. contra sentença proferida por este Juízo, requerendo a modificação da decisão para afastar a condenação imposta nos autos, decorrente da negativação indevida do nome do autor.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, busca a embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça.
Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante se mostram insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar.
Desse modo, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Com efeito, caso a embargante tenha a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 21:17
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802248-85.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por EDVALDO BARBOSA DA FONSECA, por intermédio de advogado, em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., na qual o autor requer a desconstituição de débito que reputa indevido e a baixa da negativação decorrente disso, além de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes informaram não ter mais provas a produzir.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ou a sua impugnação, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Cabe ressaltar que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É de se notar, ainda, que está configurada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, tornando-se necessária a inversão do ônus da prova em seu benefício para manutenção do equilíbrio entre as partes, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando o conjunto fático-probatório, entendo que a pretensão autoral merece acolhida.
Em síntese, o autor alega que está sendo cobrado pela ré por débito indevido, visto que não contratou com a empresa, bem como teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, impedindo-o de conseguir financiamento bancário.
Conforme o depoimento pessoal do autor, combinado com as alegações constantes dos autos, entendo que inexiste débito inadimplido dessa parte, sobretudo porque está demonstrado que o autor utilizou os serviços da ré tão somente como condutor de um veículo reserva disponibilizado pela ré.
Nesse contexto, o autor alega que não é o responsável pelo contrato que originou os débitos impugnados, visto que esse foi entabulado pela STELLANTIS, grupo do qual faz parte a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL, fabricante do veículo JEEP RENEGADE, de propriedade da empresa MARIA AUXILIADORA SANTOS DA NÓBREGA, à qual o autor está vinculado.
Considerando a negativa da contratação, cabia à parte ré o ônus de comprovar a regularidade do débito negativado, bem como que o autor é o responsável pelo contrato do qual se originou, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, o que não fez, restando demonstrada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, o documento juntado ao ID 114777394 dá conta de que inexiste débito em aberto em nome do autor, enquanto cliente da Movida, constando a última locação em 28.10.2023, com status de finalizado, sem registro dos demais débitos no seu cadastro.
Assim, a pretensão autoral para desconstituir o débito informado no ID 114777399 e ter a inscrição negativa baixada merece acolhimento.
Outrossim, é pacífico na jurisprudência pátria que a divulgação irregular de dívida, através de inscrição nos cadastros oficiais de proteção ao crédito, é fato ensejador de danos morais indenizáveis.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, de modo que deve o requerente ser compensado pelos transtornos experimentados.
Desta feita, com fundamento nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação adequada à parte autora.
Por fim, cabe acrescentar que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a irregularidade do débito descrito no extrato de negativação de ID 114777397, com a retirada definitiva da restrição em detrimento do autor; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser atualizado com base na Taxa SELIC a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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