TJRN - 0807868-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:25
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2025 05:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807868-16.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LAYSSA MATIAS MEDEIROS CPF: *72.***.*04-44 Advogado do(a) AUTOR: DALLIA SIMONELLI ALEXANDRE DE PAIVA - RN7531 DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA CNPJ: 16.***.***/0001-55 , Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:32
Processo Reativado
-
20/08/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de LAYSSA MATIAS MEDEIROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 0807868-16.2025.8.20.5004 AUTORA: LAYSSA MATIAS MEDEIROS RÉ: LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a Autora, LAYSSA MATIAS MEDEIROS, pleiteia reparação em face da LOCALIZA RENT A CAR S/A.
A Autora narra que, após alugar um veículo da Ré, o carro apresentou pane em estrada escura e deserta.
Alega que a assistência da Ré foi ineficaz, burocrática e demorada, levando a uma espera de aproximadamente 5 horas em situação de risco, o que a obrigou a custear um guincho particular e resultou em prejuízos profissionais.
Pede indenização por danos materiais (R$ 561,26) e morais (R$ 30.360,00), além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A Ré contestou, afirmando que o atendimento foi prestado a tempo e modo, e que eventual demora seria de responsabilidade de terceiros.
Negou a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos, argumentando que panes veiculares são riscos inerentes.
Impugnou os danos materiais, pois o guincho particular teria sido acionado sem seguir o procedimento contratual, e os danos morais, por considerá-los mero aborrecimento, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a não inversão do ônus da prova.
Em réplica, a Autora refutou as alegações da Ré, reafirmando a responsabilidade objetiva da empresa na relação de consumo, a falha na prestação do serviço e a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais, estes últimos exacerbados pela situação de risco e pelo desvio produtivo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em juízo versa sobre a responsabilidade da Ré por falha na prestação de serviço de locação de veículo e as consequências daí advindas para a Autora.
II.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva De proêmio, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Autora figura como consumidora final do serviço de locação de veículos, enquanto a Ré se enquadra na definição de fornecedora.
Nesse diapasão, a responsabilidade da Ré pela reparação dos danos causados aos seus consumidores é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Isso significa que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
O argumento da Ré de que a culpa seria de empresa terceirizada de reboque não se sustenta, pois, em relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, visando à proteção do elo mais fraco, o consumidor.
II.2.
Da Falha na Prestação do Serviço A análise do conjunto probatório converge para a existência de falha na prestação do serviço pela Ré.
A Autora comprovou que o veículo alugado apresentou pane mecânica, fato incontroverso nos autos.
A despeito das alegações da Ré sobre manutenções preventivas, o fato é que o veículo, em seu uso, falhou, e a petição inicial sugere um possível defeito no medidor de gasolina, que não é refutado pela Ré.
O ponto crucial, no entanto, reside na ineficiência e demora na assistência prestada pela Ré.
A Autora, em situação de vulnerabilidade em uma estrada escura e deserta, foi submetida a um atendimento inicial robotizado via WhatsApp, o que, em um cenário de emergência, demonstra um completo descaso com a segurança do consumidor.
A narrativa da Autora é detalhada e corroborada pelos anexos da petição inicial, que demonstram a cronologia dos eventos, o tempo gasto com o atendimento virtual e a ineficácia do socorro prometido.
A espera de "quase 2h depois de informada a pane do carro" para que o reboque fosse solicitado, e a previsão de mais "180 minutos (3 horas)" para sua chegada, que, por fim, não ocorreu, é inadmissível.
A Autora e sua companheira permaneceram por aproximadamente 5 horas em local ermo, expondo-se a riscos à integridade física e à segurança.
A falta de um socorro eficaz e a necessidade de a Autora buscar soluções por conta própria evidenciam a má prestação do serviço, violando a legítima expectativa do consumidor.
II.3.
Dos Danos Materiais A Autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 561,26, referentes aos gastos com o guincho particular e outros.
A Ré contestou, alegando que a Autora providenciou o reboque por sua conta e risco sem observar o procedimento contratual.
Contudo, ante a evidente falha na prestação do serviço de assistência e a não chegada do guincho da Ré em tempo razoável, a Autora viu-se compelida a contratar o serviço de reboque de forma particular para remover o veículo e garantir sua segurança.
Essa despesa decorreu diretamente da omissão da Ré em cumprir seu dever de socorro.
A Autora alega possuir comprovantes (prints e notas) que demonstram o desembolso.
A Ré, ao não fornecer o serviço prometido e necessário, gerou o dever de ressarcir o consumidor pelos custos assumidos para mitigar os prejuízos decorrentes de sua própria falha.
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido.
II.4.
Dos Danos Morais A análise dos fatos e das provas carreadas aos autos demonstra que a situação vivenciada pela Autora extrapolou o mero aborrecimento e os dissabores cotidianos.
Permanecer por cerca de 5 horas em uma estrada escura, deserta e sem acostamento, em situação de vulnerabilidade e sem a assistência prometida, gerou, sem dúvida, angústia, medo e insegurança.
Tais sentimentos são inerentes a qualquer pessoa em uma situação de risco iminente, agravada pela sensação de abandono por parte da empresa contratada.
A Ré, ao não prestar o socorro adequado e em tempo hábil, impôs à Autora uma difícil de espera e preocupação, que culminou na necessidade de acionar seus próprios recursos e suportar o custo do reboque.
Considerando a gravidade da situação, o risco a que a Autora e sua companheira foram expostas, a prolongada espera em local perigoso e o descaso no atendimento, o dano moral é evidente e passível de indenização.
II.4.1.
Do Quantum Indenizatório (Danos Morais) Na fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a vítima.
Deve-se levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta do ofensor.
Embora a Autora tenha pleiteado um valor expressivo para os danos morais, o montante deve ser arbitrado de forma justa e adequada à realidade do caso concreto, sem perder de vista a função de desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Diante do exposto, e sopesando os elementos do caso, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional aos transtornos e sofrimentos vivenciados pela Autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Condenar a Ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A, ao pagamento de R$ 561,26 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (data do recibo do guincho particular) e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA) desde a citação. 2.Condenar a Ré, LOCALIZA RENT A CAR S/A, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA) desde a citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
21/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807868-16.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LAYSSA MATIAS MEDEIROS CPF: *72.***.*04-44 Advogado do(a) AUTOR: DALLIA SIMONELLI ALEXANDRE DE PAIVA - RN7531 DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA CNPJ: 16.***.***/0001-55 , Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:27
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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