TJRN - 0814979-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:15
Processo Reativado
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06/06/2025 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ALAN HUDSON GOMES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814979-16.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON LEONARDO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.
Argumenta o embargante que a sentença constante de Id. 142409817 resta eivada de omissão ao não se manifestar acerca da Obrigação de Fazer requeria pelo autor na exordial.
Manifestação do embargado em Id. 146392005.
Razão ao embargante.
De fato, a sentença proferida em Id. 142409817 deixou de apreciar o pleito de obrigação de fazer, consubstanciado no pedido de enquadramento imediato do servidor do Nível I para Nível III, como consta na tabela especifica dos ACS/ACE em virtude de promoção por capacitação e o reconhecimento ao direito à progressão por mérito de classe da Letra A Nível I para Letra B Nível III, em virtude de ter 3 anos de efetivo exercício no Município.
Desse modo, caracterizada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos interpostos pela parte demandada para que seja retificada a sentença constante de Id. 142409817.
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte demandante apenas para acrescentar o ponto referente ao enfrentamento da obrigação de fazer pleiteada e proferir a seguinte: “SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentação para ulterior decisão.
De início, descabe a extinção do feito ante a ausência de interesse de agir, suscitada pela parte demandada na contestação, uma vez que, embora tenha sido feito a implantação administrativa do requerente, este, em réplica, alega que não foram pagos os valores retroativos decorrentes da progressão de nível, de modo que afasto a alegação de extinção prematura do processo ante a alegada ausência de interesse de agir.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
As partes pugnaram, também, pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação nos autos.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A parte autora ingressou no Serviço Público Municipal de Parnamirim em 08/09/2021, como agente de combate às endemias, submetido às disposições da Lei Complementar nº 149/2019, encontrando-se enquadrado, até o momento, no Nível – I, Classe “A”.
Nesse contexto, a parte autora alega que o município réu não respeitou as diretrizes da referida legislação, de forma que preteriu promoções e progressões funcionais, decorrente da alteração de nível por capacitação, o que causou impacto especialmente no valor de sua remuneração, razão pela qual busca o reajuste/implantação de seus valores, bem como o pagamento da diferença retroativa.
O município, por sua vez, em sede de contestação, informa que a implantação da alteração de nível do autor já foi efetivada administrativamente, sendo deferidos até mesmo os valores retroativos decorrentes desta progressão.
Sobre o tema, importante consignar os preceitos da Lei Complementar nº 149/5219.
Vejamos: Art. 21: O desenvolvimento dos profissionais da saúde na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível e classe, mediante promoção por capacitação profissional ou progressão por mérito profissional, após o cumprimento de interstício mínimo exigido, salvo se houver resíduos de tempo de serviços decorrentes do enquadramento do servidor neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV. § 1º A Progressão por mérito Profissional é a mudança de classe de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, respeitando a ordem de classe de "A" a "P". § 2º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação será posicionado no nível subsequente, de acordo com anexo V, mantendo-se na classe de vencimento que já estava enquadrado.
Art. 22: O desenvolvimento funcional dar-se-á por promoção vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.
Art. 23: Para efeito de progressão funcional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - Faltas injustificadas; II - Licença para tratamento de interesses particulares; III - Afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - Suspensão disciplinar; V - Prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 24: A progressão por Mérito Profissional, dar-se-á mediante a movimentação do servidor, dentre a classe de vencimento de "A" a "P", imediatamente subsequente ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho.
Art. 25: A Promoção por Capacitação Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um nível para o outro, sem mudança do Grupo Ocupacional ou Classe, desde que seja comprovada a respectiva certificação de conclusão de curso de educação formal superior, legalmente reconhecido, exigido para o cargo de que é titular, conforme Anexo V.
Assim, verifico que a parte ingressou em 08/09/2021, tendo sido enquadrada no Nível – I, Classe A, estando, atualmente, no Nível - III, Classe B, progressão e implantação estas ainda não efetivadas administrativamente pela parte demandada.
Muito embora a parte ré tenha sustentado a regularidade do enquadramento do autor, sobre esse ponto, a parte autora, em réplica, manifestou oposição, reiterando o não cumprimento.
Assim, considerando que a parte demandada não comprova o efetivo pagamento dos valores retroativos resultantes da progressão de nível, entendo que a parte autora faz jus a tais diferenças remuneratórias, relativamente a cobrança das diferenças salariais do período compreendido das promoções entre níveis, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que neste termo deu conhecimento à Administração do direito a sua progressão de nível.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim-RN ao pagamento das diferenças salariais relativa a progressão do Nível – I, Classe “A” para o Nível – III, Classe “B”, a contar da data do protocolo do requerimento administrativo.
CONDENO ainda o Município de Parnamirim a proceder com a correção do enquadramento funcional do autor para fazer constar a Classe "B" e o Nível III, a contar de 08.09.2024.
As diferenças remuneratórias deverão considerar os efeitos financeiros sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações).
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, devendo ocorrer o recolhimento de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista a natureza alimentar e o caráter remuneratório de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.".
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBSON LEONARDO SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBSON LEONARDO SILVA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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