TJRN - 0820615-17.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 21:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0820615-17.2024.8.20.5106 Requerente: JOBSON ROBERIO ALVES BARBOSA Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda onde a parte autora, servidor público do Município de Mossoró/RN, ocupante do cargo de professor, requer provimento jurisdicional que assegure a sua liberação remunerada, pelo período de 2 (dois) anos, para que possa cursar mestrado em Literatura e Composição em Inglês na Indiana University of Pennsylvania (IUP) nos Estados Unidos, assegurando-se, ao final do lapso, o seu retorno as atividades na Rede Municipal de Educação, em conformidade com o artigo 29, parágrafo único da Lei Complementar nº 198/2023.
Em sede de tutela antecipada, houve o requerimento de afastamento remunerado ou não remunerado, tendo sido deferido o afastamento não remunerado até o julgamento do mérito (ID. 131650134).
Contestação ao ID. 134904666.
Réplica ao ID. 139077245.
Sem manifestação das partes sobre eventuais novas provas a serem produzidas.
Eis o breve relatório. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3.
PRELIMINARES 3.1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 4.
DO MÉRITO A pretensão da parte autora, encontra-se fundamentada na Lei Complementar Municipal n. 198/2023 que institui plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores efetivos do quadro de servidores gerais do Município de Mossoró/RN, conforme depreende-se da inicial.
No referido diploma, em seu artigo 29, parágrafo único, há previsão de liberação do servidor para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado), vejamos: Art. 29 A licença para capacitação prevista no art. 98 da Lei Complementar n° 29, de 2008, para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu, consiste no afastamento do servidor de suas funções, garantida sua remuneração integral desde que já tenha cumprido o estágio probatório de trinta e seis meses, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito.
Parágrafo único.
A licença para capacitação referida no caput deste artigo só será concedida para o servidor frequentar curso de capacitação a nível de pós-graduação oferecido por instituição nacional credenciada pelo Ministério da Educação - MEC ou estrangeira, legalmente constituída para esse fim em seus países de origem, com histórico de reconhecimento de diploma de pós-graduação por instituição de educação superior brasileira.
Entretanto, registro que a disposição contida no artigo mencionado não se aplica à parte autora, conforme passo a discorrer.
A parte autora ocupa cargo que integra a carreira do magistério municipal, sendo tal carreira balizada pela Lei Complementar Municipal n. 070/2012.
Em razão disso, percebe-se que existe uma norma especial aplicável as relações jurídicas entre o autor e a Administração Pública.
A LCM n. 198/2023, em sua parte inicial, deixa claro que as suas disposições serão aplicadas, apenas no que couber, aos servidores aos servidores efetivos da Administração Direta, autárquica e fundacional, desde que não contemplados por Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações próprio.
Vejamos: Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró - QSGM, na forma do art. 18 da Lei Orgânica Municipal. § 4° Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar aos servidores efetivos da Administração Direta, autárquica e fundacional não contemplados por Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações próprio.
Diante disso, por própria opção do legislador, temos que a norma invocada pela parte autora não será aplicável àqueles servidores que ocupem cargo que integra um plano de cargos, carreiras e remunerações próprio, como é o presente caso, pois a parte autora integra a carreira do magistério municipal regida pela LCM n. 070/2012.
Ainda que não houvesse tal ressalva, em caso de conflito aparente de normas, deve-se solucionar, tal conflito, em caráter primário, pelo critério da hierarquia, prevalecendo a norma hierarquicamente superior em detrimento da inferior.
No caso de normas de igual hierarquia, prevalecerá a norma especial em detrimento da norma geral.
Em último caso, em se tratando de normas de mesma hierarquia e de igual especialidade, prevalecerá aquela mais recente em detrimento da mais antiga.
No presente caso, se houvesse um conflito aparente de normas (o que não há, vez que a LCM n. 198/2023 não é aplicável ao caso do autor por expressa opção do legislador), por possuírem a mesma envergadura hierárquica, ainda sim prevaleceria a LCM 070/2012 pelo critério da especialidade.
Dessa forma, o pleito da parte autora deve ser analisado à luz da LCM 070/2012.
Por ausência de disposição específica sobre a capacitação dos servidores do magistério municipal foi editada a LCM 076/2012 que prevê o plano de capacitação profissional dos servidores do Município de Mossoró/RN.
Sobre o afastamento para aperfeiçoamento no exterior, nos termos em que pleiteado nos presentes autos, há disposição que apenas permite tal afastamento no caso de Pós-Doutorado, vejamos: Art. 5º - A liberação dos profissionais da educação para participar de cursos de capacitação será nas seguintes modalidades: § 3º A liberação para o exterior só será permitida para Pós-Doutorado.
No presente caso, a parte autora reivindica liberação remunerada, pelo período de 2 (dois) anos, para que possa cursar mestrado em Literatura e Composição em Inglês na Indiana University of Pennsylvania (IUP) nos Estados Unidos, não havendo permissivo legal para tanto, vez que não se trata de Pós-Doutorado.
Como se sabe, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita por força do caput do artigo 37 da CF/88, não cabendo ao Poder Judiciário, em condições ordinárias, se imiscuir na opção legislativa adotada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sobre quem recai a competência exclusiva para deflagrar o processo legislativo atinente ao plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores municipais, a rigor do artigo 57, inciso II da Lei Orgânica do Município de Mossoró/RN, in verbis: Art. 57.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito ás leis que disponham sobre: II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autárquicas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias; Sendo assim, considerando que o pedido principal consiste em, única e exclusivamente, conceder ao autor a liberação remunerada para cursar mestrado no exterior, a improcedência da pretensão é decorrência lógica da argumentação exposta. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão contida na inicial e revogo a decisão concessiva da tutela antecipada, ao passo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPP.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 20:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:25
Juntada de diligência
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20/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:20
Juntada de diligência
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20/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 19:21
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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