TJRN - 0001408-58.2009.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001408-58.2009.8.20.0105 APELANTE: ARABIA DO NASCIMENTO SILVA, MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARCIA DANIELLY NASCIMENTO SILVA, MARCOS DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, M.
D.
D.
N.
S.
ADVOGADO(A): DIOGENES ARAUJO BARBOSA APELADO: MUNICIPIO DE GUAMARE ADVOGADO(A): LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por MARCELO PEREI RA DA SILVA.
Compulsando os autos, verifico que o requerente acostou documentação comprobatória de sua situação financeira, demonstrando de forma inequívoca a momentânea fragilidade econômica que a impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na mesma esteira, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse diapasão, a documentação carreada aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, evidenciando que a imposição do ônus de recolhimento das custas processuais representaria óbice intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Impende salientar que a concessão da benesse não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenham elementos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica inicialmente reconhecida, conforme preceituado no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
05/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO PEREI RA DA SILVA.
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31/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 28/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIA DANIELLY NASCIMENTO SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ARABIA DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS DAVID DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/05/2024 06:23
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:00
Juntada de termo
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14/03/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2024 15:51
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE GUAMARÉ
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28/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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07/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0001408-58.2009.8.20.0105 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau- RN Apelante: Arabia do Nascimento Silva Advogado(s): Diógenes Araújo Barbosa (OAB/RN 2.875) Apelado: Município de Guamaré-RN Procurador: Mayron Silveira Silva (OAB/RN 6.110) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Antes de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar ao feito documento que comprove a alegada hipossuficiência, conforme determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão referente à gratuidade judiciária, de modo que, tendo o julgador ad quem, elementos concretos que desnaturem a incapacidade econômica, não há razão para o deferimento de pessoa física ou jurídica que se declara financeiramente hipossuficiente.
Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaques acrescidos) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 17 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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