TJRN - 0833755-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0833755-11.2025.8.20.5001 Autor: JANE VALE DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em razão da suspensão de processos por força da discussão sobre constitucionalidade de sua aplicação.
Para além da rediscussão vedada em tema jurídico exaustivamente explicado como indefinido, em consulta ao PJe: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0848020-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): DIEGO ANDRADE DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre a aplicação e/ou pagamento do reajuste do piso salarial nacional do magistério público estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e das respectivas Leis Complementares do Estado do Rio Grande do Norte.
O autor/recorrente, na petição inicial, alega que ocupa cargo de professor e pede para que o ente público seja condenado a pagar seus vencimentos de acordo com o piso do magistério nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, observando o escalonamento da carreira.
Na sentença, restou consignada a improcedência da pretensão formulada na inicial, sobre o fundamento de que o valor pleiteado fora pago pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma não escalonada, por considerar um valor fixo estabelecido pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC -, aplicável para todos os profissionais, mas sem recair nas vantagens pessoais ou funcionais de cada professor, obtidas segundo o Plano de Cargos e Salário, uma vez que não consiste em aumento global para a categoria.
No Recurso Inominado do servidor, este defende o pagamento das diferenças do piso nacional dos professores dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, em virtude dos reflexos salariais resultantes da incidência dele nas classes e níveis funcionais alcançados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A normativa do Regimento Interno, nos arts. 104 a 106, e a do Código de Processo Civil, no art. 947, estabelecem, de forma harmoniosa, os requisitos de admissibilidade do IAC, a saber: i) relevante questão de direito com grande repercussão social; ii) evitar a multiplicidade de processos; e iii) a conveniência de prevenir ou compor divergência entre as Turmas Recursais.
A questão relevante de direito com grande repercussão social é a que transcende os interesses subjetivos dos litigantes, com relevo na vida social no aspecto econômico, político e cultural, não se limitando a debate técnico-processual capaz de atingir casos repetitivos ou pertinentes a direitos coletivos ou difusos, embora não se descarte a importância desse elemento da política judicial.
O Incidente de Assunção de Competência – IAC - não objetiva solucionar o drama das inúmeras demandas repetitivas em trâmite, visando a dar-lhe um entendimento uniforme e estabilizador, mas prevenir que tal situação venha a se manifestar, i.e, almeja antecipar-se à proliferação de processos com fundamentos fáticos e jurídicos iguais ou assemelhados que comportem uma mesma tese de julgamento, daí emergindo a necessidade de aplacar a eventual divergência entre as Turmas Recursais e, como efeito natural, afastar a possibilidade de ajuizamento das demandas repetitivas ou ter um entendimento uniforme para decidi-las. À espécie, o recurso paradigma em exame traz relevante questão de direito com repercussão social. É que o tema discute a aplicação escalonada do piso nacional aos professores do Estado do Rio Grande do Norte, a envolver repercussão financeira ou econômica aos cofres públicos, quando se considera a numerosa categoria profissional interessada, ainda, leve-se em conta, nesse ponto de vista da relevância jurídica, o interesse social da valorização dos docentes, proporcionada com a temática recursal sobre a sua remuneração mínima e eventuais reflexos na carreira.
Também se identifica o aspecto da prevenção da multiplicidade de ações. É sabido que os Juizados da Fazenda Pública sofrem com o excesso de demandas.
Agora, como sinal de agravamento, estão na iminência de receber, em pouco tempo, milhares de ações repetidas com o mesmo assunto do recurso sob análise (estimativa não oficial por volta de 30.000 demandas), cuja concretização inviabilizará a prestação jurisdicional, prejudicará o acesso à Justiça e causará o indesejável colapso na Política Judiciária do cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Na mesma linha, conquanto não possa, em princípio, ser objeto da presente medida simples tópico de natureza processual, a TUJ poderá contribuir para minimizar os efeitos do tsunami de ações que se avizinha, providenciando, p.ex., a suspensão dos feitos enquanto se aguarda o julgamento do Incidente, elidindo com isso as consequências deletérias geradas pela situação excepcional que se apresenta, em que um número descomunal de ações está próximo do ajuizamento, a possibilitar julgados divergentes não só de forma endógena, perante os órgãos do microssistema dos Juizados Especiais, senão também de maneira exógena, já que tramita no Tribunal de Justiça deste Estado a ADIN nº 0814170-09.2023.8.20.0000, no Supremo Tribunal Federal, a Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, pertinente à constitucionalidade da disciplina do piso do magistério do RN, além do processamento, com repercussão geral, do Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541), no qual se discute a possibilidade de adoção do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira, e todos esses instrumentos jurídicos mencionados visam a proclamar a mesma resposta jurídica à matéria do recurso em exame.
Para ilustrar a necessidade da atuação da TUJ à espécie, a corroborar os argumentos já alinhavados, verificam-se o início da tramitação das ações referenciadas e a prematura discordância entre os Juízos singulares, pois uns estão a suspendê-las e outros julgam improcedentes as pretensões autorais, consoante demonstrado no Acórdão da 2ª TR, que acolheu o presente Incidente.
Nesse contexto de potencial conflito interpretativo da temática ora em exame, a conveniência de evitá-lo, em particular no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é imprescindível para dar concretude às premissas da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judicias, necessárias à credibilidade social no Judiciário, normativamente estabelecidas no art. 926 do CPC, que dispõe: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", até para assegurar às partes igualdade de tratamento, na forma do art.139, I, do CPC, o que não ocorre quando prevalece dissenso referenciado.
Portanto, estão presentes a relevância da questão jurídica com repercussão social, a hipótese de evitar a multiplicidade de ações, que está na iminência de acontecer, e a utilidade de prevenir divergência perante as Turmas Recursais e os Juízos singulares.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e da dignidade do Poder Judiciário, que pode sofrer arranhão em face da profusão de julgados com interpretações discrepantes sobre a mesma situação fática e jurídica, cabe determinar a suspensão das ações que têm o mesmo objeto do recurso paradigma em análise, tanto nos Juízos singulares da Fazenda Pública quanto nas Turmas Recursais.
Ante o exposto, determino a suspensão, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, das demandas em tramitação, nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, que têm como objeto de discussão a matéria do recurso paradigma do presente Incidente de Assunção de Incompetência, referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, que é definido anualmente por órgão federal, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541).
Inclua-se em mesa para a próxima sessão da TUJ para confirmação da suspensão retratada.
Expeçam-se ofícios aos Juízes dos Juizados da Fazenda Pública do Estado e às Turmas Recursais, estas por seus Presidentes, para darem cumprimento a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Nego provimento aos embargos.
Advirto sobre o caráter protelatório em outros da espécie.
Intimem-se.
Natal, 5 de julho de 2025 JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 06:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.:0833755-11.2025.8.20.5001 Autor: JANE VALE DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Entre 300 e 400 processos ajuizados nos últimos dias.
Decido. É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela provisória nos casos previstos nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
No mesmo sentido, a Lei 9.494/1997 trata sobre diversas vedações a concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4), logo, está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente. (STF.
Plenário.
Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014).
No mesmo sentido, o §3º do art. 300 do CPC/15 assevera que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não poderia subsistir a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que fica indeferida.
Ainda em relação ao piso, constata-se que foi ajuizada ação coletiva sobre o mesmo tema (0828406-27.2025.8.20.5001), no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN: Os reajustes garantidos nas Leis Complementares Estaduais supramencionadas detêm fundamento na política de valorização da categoria do magistério público expressa art.206 e 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal 11.738/08, cuja constitucionalidade das disposições, inclusive quanto aos reajustes, já foi amplamente ratificada em sede das ADI nº 4.167 e ADI nº4.848 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que as implantações dos reajustes dos três anos mencionados (2023, 2024 e 2025), foram realizadas sem respeitar a data-base estabelecida tanto pelo art.5º da Lei Federal 11.738/083 , quanto pelas próprias Leis Estaduais, qual seja o mês de janeiro de cada ano, incorrendo em flagrante violação à legislação vigente e ensejando, por consequência, o direito ao recebimento dos valores retroativos. [...] c) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 749, de 03 de abril de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; d) A condenação dos demandados no pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos do reajuste da Lei Complementar nº 782, de 15 de abril de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme legalmente estabelecido, até a data da implantação total dos reajustes definidos nesta norma, considerando-se os valores não integralizados em cada mês do ano e excetuando-se eventuais parcelas já pagas a título de retroativos até a data do ajuizamento da apresente ação, tudo acrescido de juros e correção monetária; Versam os autos sobre uma questão de direito posta massivamente e que pode significar grave risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamentos para débitos estaduais e à celeridade de unidades judiciais.
Nesse ínterim, faz-se imprescindível a suspensão do processo e a comunicação ao juízo fazendário comum para eventuais providências.
Em outro pórtico, subsiste ADIN sobre leis complementares anteriores de disciplina do piso no TJRN (0814170- 09.2023.8.20.0000), cuja reclamação no STF (74.810) conta com agravo ainda não julgado.
Diante de tal complexo quadro, apesar de possível a coexistência entre ações individuais e coletivas, resulta notório o risco de contradição no sistema judicial que causará menor celeridade, quando o CPC atual contém regras para combater a pulverização e o fatiamento de litígios, além de estimular a otimização processual, diante do inédito patamar mais de 600 ações novas por mês nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal/RN.
Determino a suspensão do processo nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
Intime-se a parte autora.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828406-27.2025.8.20.5001
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16/05/2025 01:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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