TJRN - 0834441-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834441-03.2025.8.20.5001 AUTOR: RODRIGO MEDEIROS DA SILVA REU: NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Em um primeiro momento, registre-se que o pedido de reconsideração formulado pelo autor na petição de ID nº 155492772 é direcionado à decisão proferida pelo Juízo ad quem, razão pela qual, por decorrência lógica, deverá ser apresentado nos autos do agravo de instrumento.
Portanto, INDEFIRO o pleito vertido no referido petitório.
Noutro pórtico, observa-se que a parte ré-reconvinte apresentou contestação com pedido reconvencional (ID nº 155992216), entretanto, não atribuiu valor à reconvenção e tampouco recolheu as custas processuais aplicáveis.
Logo, intime-se o réu-reconvinte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e atribuir valor à reconvenção considerando todos os pedidos formulados, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional.
Após, intime-se a parte demandante-reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e contestação à reconvenção manifestar-se sobre a contestação com reconvençãode ID nº 155992216 , bem como sobre os documentos a ela anexados.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito -
22/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:13
Outras Decisões
-
22/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 12:11
Outras Decisões
-
27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:15
Decorrido prazo de Nacional Veículos e Serviços Ltda em 18/06/2025.
-
23/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Nacional Veículos e Serviços Ltda em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 07:34
Juntada de diligência
-
09/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:26
Publicado Citação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:58
Publicado Citação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834441-03.2025.8.20.5001 AUTOR: RODRIGO MEDEIROS DA SILVA REU: NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Rodrigo Medeiros da Silva, já qualificados no autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” em desfavor de Nacional Veículos e Serviços Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 18 de março de 2025, realizou a compra à distância de um veículo Volkswagen Amarok descrito na exordial junto à demandada, mais precisamente na filial do Estado do Ceará; b) para realizar a compra foi apresentado laudo de inspeção que não apresentava nenhum defeito mecânico que comprometesse o funcionamento do veículo; c) ao receber o carro, já foi constatado diversos problemas mecânicos, dentre eles, defeito no sistema de freio (ABS), na alavanca de câmbio e no sistema de injeção (bicos e bomba); d) os problemas inviabilizaram o retorno ao Estado do Rio Grande do Norte, conduzindo o veículo, tendo que ser contratada uma transportadora; e) teve que pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que fosse realizada a análise do veículo, e recebeu um orçamento no valor total de R$ 182.800,15 (cento e oitenta e dois reais oitocentos reais e quinze centavos) para o conserto; e, f) tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a fornecer um veículo de mesmas características ou superior até o efetivo reparo, sob pena de multa.
Através do despacho de ID nº 151775554, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte demandada se manifestasse sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação (ID nº 152792359), a demandada sustentou, em resumo, que o autor foi expressamente informado que o veículo era um bem de repasse, vendido na condição "ad corpus" e sem qualquer garantia contratual, conforme observação constante do contrato assinado pelo demandante.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que não é cabível o deferimento da medida requerida pela parte demandante.
Com efeito, a garantia de 3 meses ou 3.000 km do veículo adquirido pelo autor tinha como objeto a substituição ou reparo gratuito das peças mecânicas do motor (suas partes internas) e do câmbio (suas partes internas), com a descrição das peças que estariam cobertas (ID nº 152792377, pág. 2).
Nessa linha, verifica-se ainda que o valor (R$ 182.800,15) dos orçamentos apresentados (ID nº 151724061) é desproporcional ao valor do veículo adquirido (R$ 50.000,00), e contem itens que sequer constam da garantia concedida.
Ademais, não foi juntado comprovação de defeito que impossibilitasse a utilização do veículo quando ele foi retirado na filial da demandada em Fortaleza, uma vez que o laudo de vistoria da transportadora informou que apenas a multimídia não estava funcionando.
Desse modo, não há como se aferir, em sede de cognição superficial, se, de fato, houve irregularidade na prestação dos serviços pela parte demandada.
Assim, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com abrigo no art. 98 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:23
Juntada de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834441-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MEDEIROS DA SILVA REU: NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por oficial de justiça.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832539-64.2015.8.20.5001
Maria de Fatima dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2015 13:08
Processo nº 0821888-02.2022.8.20.5106
Victor Francisco da Silveira Carlos
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 15:40
Processo nº 0817346-57.2025.8.20.5001
Luzinete Cavalcante Fonseca
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 12:48
Processo nº 0800830-60.2025.8.20.5130
Ana Maria de Sales
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Rafael Helano Alves Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 17:45
Processo nº 0833047-58.2025.8.20.5001
Rysangela Karla Ferreira Machado
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 16:26