TJRN - 0804608-62.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804608-62.2024.8.20.5004 Polo ativo PAULO HENRIQUE DA NOBREGA CHAFFIN Advogado(s): LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO Polo passivo MM SOLUCOES DIGITAIS LTDA e outros Advogado(s): JEAN TULIO CARDOSO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ON LINE.
BEM DE USO NÃO ESSENCIAL: PERFUMES.
ESTORNO REALIZADO.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
No caso, relata a parte autora que, em 20/12/2023, realizou a compra online de dois kits de perfumes, sendo um kit de 4 perfumes femininos, e outro Kit de 3 perfumes masculinos, no valor de R$ 311,18.
Porém, alega que após o prazo de entrega, recebeu apenas o kit de perfumes feminino, além disso afirma que não eram perfumes e sim fragrâncias.
Por fim, aduz que após notificação do PROCON, a empresa ré realizou o estorno do valor pago.
O dano moral é aquele causado injustamente ao indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Na espécie, a não entrega de um dos kits de perfumes e outro de qualidade inferior, bem de uso não essencial, não atinge a honra da parte autora, se restringindo às fronteiras do mero aborrecimento.
Além disso, o estorno foi realizado antes da parte autora ajuizar a ação.
Portanto, não evidenciada a violação aos atributos da personalidade da parte autora, não há danos morais a serem compensados financeiramente, como decidido pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por PAULO HENRIQUE DA NOBREGA CHAFFIN em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Em apartada síntese, relata a parte autora que, em 20/12/2023 realizou a compra online de um produto (dois Kits de perfumes, sendo um kit de 4 perfumes Femininos, e outro Kit de 3 perfumes Masculinos), no valor de R$ 311,18, mas após longa demora, recebeu apenas o kit de perfumes feminino, além disso, não eram perfumes e sim fragrâncias.
Afirma que tentou resolver a situação em contato com os réus, mas não logrou êxito.
Em razão disso, requer que o produto seja entregue, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação a parte ré APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, o qual foi acolhida, visto que a empresa ré atuou apenas como intermediadora de pagamento da compra realizada pelo demandante.
Por outro lado, a empresa ré MM SOLUCOES DIGITAIS LTDA alega em sua contestação, em suma, que realizou a entrega e restituição do valor gasto atinente aos produtos adquiridos pelo requerente, inexistindo portanto qualquer ato ilícito ou propaganda enganosa por parte da demandada.
Compulsando os autos, diante das alegações e dos documentos comprobatórios anexados aos autos pelos litigantes, verifica-se que de fato a compra fora realizada e estornada pela demandada em tempo hábil, demonstrando, assim, que esta agiu dentro dos limites legais.
Diante disso, verifica-se que não há qualquer ofensa a direito da personalidade ou à dignidade da parte autora, em decorrência do cancelamento efetuado, pois, apesar de se tratar de um presente, e tendo a compra sido estornada, ainda havia tempo suficiente para o autor adquirir os produtos em outro estabelecimento.
Logo, em razão do curto período de tempo referente a compra e o seu cancelamento, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento.
Dessa forma, por inexistir ato ilícito da parte ré, capaz de ensejar responsabilidade civil, uma vez que esta agiu em prazo razoável, tem-se que houve mero aborrecimento, não havendo, portanto, dever de indenização por dano moral a ser auferido pela parte autora.
Cumpre ressaltar que não há indícios de propaganda enganosa, mas tão somente de acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade, os quais não devem configurar, necessariamente, como dano indenizável, uma vez que, sequer restou evidenciado ato ilícito por parte da empresa ré.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito e/ou prática abusiva pela empresa demandada, não há, portanto, a possibilidade de concessão de qualquer indenização por danos morais em benefício da parte autora, uma vez que ausente os pressupostos estabelecido no art.186 e 927 do CC.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: O Autor comprou esses Kit de perfumes femininos em 20/12/2023, para presentear sua namorada, como presente de data comemorativa de Natal e Réveillon.
Sendo que apenas chegaram em 09/01/2024, APÓS A DATA COMEMORATIVA DESEJADA.
Diferentemente do que o Douto Juiz a quo afirmou em sede de sentença, “pois, apesar de se tratar de um presente, e tendo a compra sido estornada, ainda havia tempo suficiente para o autor adquirir os produtos em outro estabelecimento.” QUE NÃO É VERDADE, O ESTORNO SE DEU APENAS EM 15/02/2024 (57 dias depois), após o Autor acionar o PROCON.
Como havia tempo suficiente para o autor adquirir os produtos, para entregar para a namorada no Natal e Réveillon, se o estorno foi em 15/02 ? (2º mês depois) (...) De fato, a condenação a pagamento de danos morais deve ser de tal monta que se consubstancie em uma sanção àquele que ofendeu outrem, sob risco de constituir-se medida inócua. (...) A qualidade do serviço prestado pela empresa Ré pelo total venda de produtos com perfumes faltando é foi absolutamente questionável, senão inexistente, o que fere o disposto no já referido artigo 14.
Além disso, na hipótese dos autos, sejam quais forem a causa do evento, a empresa Ré tem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelo consumidor. (...) No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Ao final, requer: a) Seja o presente recurso conhecido e, no mérito, totalmente provido, com a finalidade de reformar a Sentença proferida pela MM.
Juíza “a quo”, a fim de que a ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, e condenar o recorrido na REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (dez mil reais); Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
04/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800778-61.2025.8.20.5131
Maria Serionilda Fernandes Moreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 09:34
Processo nº 0833880-76.2025.8.20.5001
Noelma de Melo Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 11:03
Processo nº 0869116-60.2023.8.20.5001
Virna Holanda Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tamara Conceicao Limoeiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 16:11
Processo nº 0832756-58.2025.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
W Godzicki Consultoria e Negocios - ME
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 11:21
Processo nº 0893074-12.2022.8.20.5001
Gilmar de Freitas Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Xenia Micaele de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 17:05