TJRN - 0804584-45.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2025 13:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/07/2025 12:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/07/2025 11:41 Expedido alvará de levantamento 
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                                            31/07/2025 11:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/07/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 00:49 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0804584-45.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOACIR FERREIRA RAMOS RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Vistos etc.
 
 Considerando o comprovante de pagamento apresentado ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários correspondentes, de modo a possibilitar a expedição de alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, 29 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 12:36 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            29/07/2025 11:24 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            12/06/2025 14:26 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            12/06/2025 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 01:18 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804584-45.2024.8.20.5162 REQUERENTE: JOACIR FERREIRA RAMOS REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado em anexo, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
 
 Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
 
 A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG- RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
 
 Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
 
 Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda- se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1°, da Lei n° 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
 
 Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
 
 Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
 
 EXTREMOZ/RN, 9 de junho de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/06/2025 16:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/06/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:27 Outras Decisões 
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                                            09/06/2025 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 09:46 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
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                                            09/06/2025 09:44 Transitado em Julgado em 24/03/2025 
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                                            07/06/2025 00:20 Decorrido prazo de LISSA ROMANA COSTA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:58 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 21:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804584-45.2024.8.20.5162 REQUERENTE: JOACIR FERREIRA RAMOS REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOACIR FERREIRA RAMOS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
 
 Intimado para apresentar impugnação, o executado informou que não se opõe aos cálculos apresentados, conforme se observa do ID 152016808.
 
 A parte credora, nos termos da portaria 399 do TJ/RN de 12 de março de 2019 c/c art. 1º da Portaria 332 do TJ/RN, de 09 de junho de 2020, apresentou planilha acostada aos autos de ID 146888258.
 
 Cotejando a planilha constante do ID 146888258 com as regras insculpidas no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e os limites traçados na sentença prolatada nos autos, percebo a correção dos valores trazidos pela exequente.
 
 Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos do ID 146888258 trazidos pela parte autora.
 
 Deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto no artigo 87, inciso II, do ADCT, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto para os Municípios, determino as expedições de RPVS; do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 EXTREMOZ/RN, 21 de maio de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/05/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:23 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            21/05/2025 09:23 Decisão ou Despacho de Homologação 
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                                            20/05/2025 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 10:56 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/04/2025 15:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 15:02 Juntada de diligência 
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                                            28/03/2025 11:05 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2025 10:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            28/03/2025 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 09:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/03/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 01:51 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:48 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 11:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2025 11:19 Juntada de diligência 
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                                            28/02/2025 16:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/02/2025 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 09:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/02/2025 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 00:04 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:04 Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 11:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/12/2024 11:31 Juntada de diligência 
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                                            04/12/2024 14:26 Expedição de Mandado. 
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                                            04/12/2024 12:48 Outras Decisões 
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                                            04/12/2024 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2024 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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