TJRN - 0851579-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:12
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0851579-85.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, GILSSIMAR COSTA OLIVEIRA, GILTERLAN FERREIRA DE MELO, GILUIZA CATARINA CARDOSO ALVES BORGES, GILVA GONCALVES COSTA, GILVACI PIMENTEL DA CRUZ NERI, GILVAN SOARES DA CAMARA, GILVAN BARRETO SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Gilssimar Costa Oliveira, Gilterlan Ferreira de Melo, Giluiza Catarina Cardoso Alves Borges, Gilva Gonçalves Costa, Givalci Pimentel da Cruz Neri, Gilvan Soares da Câmara, e Gilvan Barreto Santos, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
Em seguida, foi indeferido o pedido de exclusão processual do exequente Givalci Pimentel da Cruz Neri (ID nº 138732534).
Além disso, o substituído processualmente Gilssimar Costa Oliveira, também requereu a homologação de sua retirada da execução movida pelo sindicato, para prosseguir com o cumprimento individual (ID nº 122948613). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedido, ainda não apreciado, do substituído processualmente Gilssimar Costa Oliveira, e outro pedido, cujo indeferimento merece ser retificado, realizado por Givalci Pimentel da Cruz Neri, para se retirarem da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguirem com o cumprimento individual.
Logo, em relação a esses substituídos, não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extintos os pedidos de Gilssimar Costa Oliveira e Givalci Pimentel da Cruz Neri.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120814561, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120814565), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo aos exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Gilssimar Costa Oliveira e Givalci Pimentel da Cruz Neri.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85430398, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 06:12
Outras Decisões
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27/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:27
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:41
Outras Decisões
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19/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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