TJRN - 0832066-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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30/07/2023 20:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832066-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM VARELA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação em que houve a realização do depósito judicial no valor de R$ 5.765,57, relativo ao cumprimento voluntário da condenação.
Em ID 101737831, a parte autora requereu a expedição de alvarás e a extinção do feito, em razão do cumprimento da obrigação. É o relatório.
De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, a parte autora, ao tomar conhecimento do depósito, requereu a expedição de alvarás e a extinção do feito, em razão do cumprimento da obrigação.
Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §3º, e artigo 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de Santos & Santos Advogados Associados, para levantamento do valor de R$ 5.765,57.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 101737831.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:37
Processo Reativado
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20/07/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 13:55
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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31/05/2023 04:00
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:41
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:13
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:54
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 21:47
Conclusos para despacho
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08/08/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 06:58
Decorrido prazo de TALIANY DA SILVA ROCHA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 06:58
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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21/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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