TJRN - 0920733-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:46
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0920733-93.2022.8.20.5001 Polo ativo: BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Vistos, etc.
Proferida Sentença(ID 111348423), devidamente transitada em julgado(ID 114268038), pleiteia o autor o levantamento dos valores a que faz jus(ID 114177929), cujo comprovante de depósito repousa no ID 112331481.
Ex positis, declaro cumprida a obrigação de pagar referente à sentença condenatória nestes autos proferida, ao tempo em que considerando os termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, DEFIRO o pedido de alvará judicial(ID 114177929), o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial(ID 112331481), no importe de R$ 2.484,84 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigida, fazendo-o R$ 1.319,39(um mil, trezentos e dezenove reais, trinta e nove centavos), em conta de titularidade do autor BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES, Nº e NOME DO BANCO: CAIXA ECONÔMICA, TIPO: 1288 - POUPANÇA, Nº DA AGÊNCIA: 3880, CONTA CORRENTE: 933950845-4, CPF: *87.***.*08-05, e R$ 1.165,45(mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com as devidas correções, em conta titularizada do causídico ALYSON COLT LEITE SILVA, Nº e NOME DO, BANCO: 001- BANCO DO BRASIL, TIPO: CONTA CORRENTE, Nº DA AGÊNCIA: 2878-9, Nº DA CONTA: 53.909-0, CPF: *88.***.*34-22, correspondente aos honorários contratuais(30% - ID 93257348) e sucumbenciais, oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins.
Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde logo, alertado para que não alegada surpresa da decisão.
Atendidas pela parte autora as pertinentes solicitações da instituição financeira, proceda a Secretaria com os expedientes necessários para a materialização do presente decisório.
Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:31
Outras Decisões
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30/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:28
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:40
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0920733-93.2022.8.20.5001 Parte Autora: BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados.
Assevera que em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido por volta de 05h45min do dia 06.08.2020, o que resultou em debilidade permanente.
Informa que deu entrada em procedimento administrativo(sinistro nº 3210080288), todavia, não recebeu qualquer valor.
Requer o benefício da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e citação da parte ré, a realização de perícia, inversão do ônus da prova, a procedência total da ação para condenar a demandada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, corrigido desde a data da Medida Provisória n° 340/2006, acrescido de juros a partir da citação e correção monetária com o índice INPC, bem ainda em custas/despesas processuais e honorários advocatícios.
Em decisório de ID 93481685, houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada citação da parte ré e intimação do autor para apresentar réplica.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, conforme ressai do ID 93969501, acompanhada de documentos, dentre os quais, íntegra do procedimento administrativo(ID 93969503 – págs. 1/24), informando, inicialmente, que o procedimento administrativo foi deferido, entretanto, o valor indenizatório foi rejeitado pelo banco em razão de problemas com os dados bancários do autor, acerca do que o demandante foi informado.
Arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, sob alegativa de que em sede administrativa o autor não procedeu com o envio integral da documentação solicitada pela parte ré, pelo que requereu a extinção do feito.
No mérito, dentre outros, alegou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que não juntou ao processo documentos imprescindíveis que comprovem suas indagações ou os fatos que fundamentam seu pedido, pelo que requereu a improcedência do pedido, ante a absoluta carência de suporte probatório.
Asseverou ausência de documentos imprescindíveis para quantificar o grau da invalidez permanente, no caso o laudo do IML.
Impugnou o boletim de ocorrência ao argumento de que referido documento fora produzido unilateralmente e não demonstra nexo de causalidade entre o alegado acidente e a lesão da parte autora, sobretudo considerando o lapso temporal entre o sinistro e o registro da ocorrência.
Ressalta que o sinistro em comento ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.945/2009 e, em caso de condenação, requer que a fixação do valor seja feita com base na predita norma.
Afirmou que o procedimento administrativo encontra-se pendente de análise, visto que não foi possível concluir o pagamento da indenização face o banco haver rejeitado o depósito, pelo que requereu o sobrestamento do feito e intimação do autor para se manifestar.
Requereu, outrossim, realização de perícia, bem ainda a intimação do Ministério Público com fulcro no art. 279 do CPC.
Pugna, pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo.
Requereu, por fim, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora optou por ajuizar a demanda através de advogado particular.
Em caso de eventual condenação, que a correção deve incidir a partir da data do evento danoso, nos moldes da Súmula 580/STJ e juros de mora a partir da citação.
Acorrendo à determinação pretérita, por meio da petição de ID 95118483, a parte autora informou contatos telefônicos, próprio e do causídico.
Certidão de ID 96218492 corroborando a tempestividade da peça contestatória.
Instada a se pronunciar sobre a contestação(ID 96219088), a parte autora apresentou réplica(ID 97734109).
Comando judicial de ID 98664262, deferiu a produção da prova pericial e, dentre outras diligências, fixou honorários periciais.
Em cumprimento à determinação pretérita, através da petição de ID 99481390, a demandada comprovou o depósito dos honorários periciais(ID 99481392).
Aprazada data para a perícia(12.09.2023), intimadas as partes(ID’s 103915115 e 105753173/105754638), no dia e horário aprazados, o autor compareceu ao exame médico, conforme laudo pericial acostado no ID 106919365, págs. 1/3, acerca do que, em que pese intimadas as partes, autora e ré, por seus patronos(ID 107047758), deixaram transcorrer o prazo em branco(certidão de ID 108776270).
Através da certidão e documento de ID’s 109880735 e 109880736, a Secretaria desta unidade judiciária comprovou a liberação dos honorários periciais em favor do expert nomeado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 2.
Inépcia da inicial – falta de interesse de agir – ausência de documentação necessária à análise do procedimento administrativo Em sede de contestação, asseriu a demandada inépcia da inicial e falta de interesse de agir, ao argumento de que em que pese o autor haver protocolado o procedimento administrativo, deixou de enviar integralmente a documentação necessária à análise do pedido, pelo que requereu a extinção da lide.
Sucede que o interesse processual se caracteriza pela necessidade de ir ao Judiciário – diante de uma pretensão resistida –, da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, bem como da adequação típica.
O acesso à jurisdição é uma garantia fundamental assegurada no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O texto constitucional não impõe qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição.
Com efeito, quaisquer imposições que restrinjam esta garantia devem ter previsão constitucional ou passarem pelo crivo da proporcionalidade e respeitarem os princípios da máxima efetividade e mínima restrição dos direitos fundamentais.
O único exemplo de jurisdição condicionada na Constituição está previsto no artigo 217, parágrafo primeiro, o qual determina o prévio esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que seja possível o ajuizamento de ações que envolvam lides esportivas.
Outros dois exemplos de jurisdição condicionada são encontrados na jurisprudência do STF e STJ, são eles: 1) em casos de seguro ou 2) de benefício previdenciário.
Desse modo, para essas situações, somente há lesão ou ameaça quando a seguradora ou o ente previdenciário, após o requerimento, nega ou deixa de apreciar o pedido em tempo razoável, exatamente porque nessas hipóteses não se imputa ao réu ameaça ou lesão a direito de outrem antes de percorrida a seara administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a diferença da ação contra seguradora e outras ações em que se imputa ao réu ter praticado uma ação ou omissão que tenha causado lesão ou ameaça a direito, consolidando o entendimento que nos casos de seguro DPVAT é necessário o prévio requerimento administrativo (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) para que haja interesse de agir.
Já em ações em que se imputa ao réu uma conduta ilícita, configura-se o interesse de agir, independentemente de prévio requerimento.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da constituição e do acesso à justiça, em tema análogo ao presente caso, qual seja o do benefício previdenciário, em sessão plenária no dia 27 de agosto de 2014, reconheceu no RE 631240, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. À luz desta perspectiva, não obstante a demandada afirmar na peça defensiva que o procedimento administrativo está pendente de análise em razão do autor não ter apresentado documentação integral, pelo que requereu a suspensão da lide, em que pese haver colacionado ao caderno processual íntegra do procedimento administrativo(ID 93969503), comprovado o deferimento do prefalado processo, cujo pagamento não se concretizou face o exposto no documento acostado à pág. 3 do ID 93969503, evidente restou que a demandada, quando da apresentação da peça defensiva, não questionou a validade jurídica do documento comprobatório da abertura do sinistro colacionado aos autos pelo demandante por ocasião do ajuizamento da lide(ID 93257351, pág. 1), o qual de informações idênticas às prestadas pela ré; exsurgindo notório - conforme se extrai do prefalado documento - que o autor cumpriu com a exigência de requerer previamente em sede administrativa o pagamento da indenização securitária, a qual protocolada sob o sinistro nº 3210080288.
Dessarte, tem-se caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, razão pela qual obstado o acolhimento da preliminar adjacente à falta de interesse de agir.
Outrossim, evidencia esta Julgadora que, diante das robustas provas colacionadas ao caderno processual, especialmente a prova técnica judicial, na qual o expert atesta que a parte autora apresenta invalidez permanente(ID 106919365), bem ainda partindo da premissa de que o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral(Recurso Extraordinário nº 631.240/MG), exige o prévio requerimento administrativo, mas não seu exaurimento, revelado restou o interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
CASSAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO) CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, CRFB).
CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Qualquer lesão ou ameaça a direito faz surgir a possibilidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para defender a sua pretensão. É o denominado princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, que decorre do preceituado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que, por sua vez, reza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 2.
Não há a necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte busque, no Poder Judiciário, a proteção do direito subjetivo de que repute ser titular.
Entender o contrário resultaria em malferimento do princípio constitucional e do direito fundamental do acesso à justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, que decorre do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
A circunstância de não estar comprovado o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação não pode levar à extinção do processo por carência de ação (ausência de interesse processual), notadamente porque as duas únicas hipóteses previstas no ordenamento jurídico brasileiro para a necessidade de exaurimento da instância administrativa como condicionante para a propositura de ação judicial são a da justiça desportiva (art. 217, § 1º, CRFB) e para a obtenção de benefícios previdenciários (STF, RE 631.240). 4.
No momento em que recebeu a inicial do autor, o juiz de origem deveria ter determinado a emenda da peça preambular para sanar a exigência de prévio requerimento administrativo. 5.
Somente após a configuração da pretensão resistida, por meio da apresentação de contestação com a arguição de ausência de interesse processual - por ausência de prévio requerimento administrativo, o Juiz de origem determinou a intimação do autor/apelante para comprovar que apresentou a documentação exigida e houve a negativa da seguradora apelada. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada por erro de procedimento (error in procedendo) decorrente do malferimento do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (TJTO, Apelação Cível, 0034288-83.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 11/03/2020, Data da Publicação -DJe 23/03/2020 às 10:32:59) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
DPVAT.
Indenização.
Existência de prévio requerimento administrativo.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário é compatível com a norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, tendo assentado igualmente que “a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. 2.
In casu, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que “a sentença deve ser cassada, pois o juiz de origem agiu com error in procedendo, notadamente, porque houve o prévio requerimento administrativo pelo apelante/autor e, inclusive, a configuração da pretensão resistida pela apresentação de contestação de mérito pela apelada”. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." (RE 1308952 – AgR – Primeira Turma: Relator: Min.
Dias Toffoli.
Data de Julgamento: 23/08/2021.
Data da Publicação: 20/10/2021) Dessarte, diante do panorama processualmente descortinado, há de ser afastada a tese de falta de interesse de agir.
II.2.
Da Justiça Gratuita A parte ré pugnou pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado vestibularmente, ao argumento de que a parte autora optou por promover a presente ação através de advogado particular, o que destoa do comportamento de quem alega não possuir condições de arcar com custas processuais sem comprometer o seu próprio sustento.
Prefacialmente, curial obtemperar que nos termos da processualística pátria " A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária"(CPC, art. 99,§4º).
Empreendida minudente análise dos autos, evidencia esta Julgadora que a parte autora alega na peça inaugural não ter condições de arcar com as despesas da presente lide, havendo por ocasião do ajuizamento da ação apresentado, dentre outros, o documento de ID’s 93257348 e 93257351 - págs. 5 e 4, donde comprova residir em localidade considerada de baixa renda, erigindo-se dai presunção, até que se prove em contrário, de hipossuficiência.
Dessarte, considerada a presunção de hipossuficiência sedimentada na prova documental produzida pela parte autora, agregado ao fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, ou seja, não apresentou elementos aptos a contrarrestar a insuficiência econômica do autor, não merece acolhida o pedido em comento.
Sobreleve-se, por oportuno, que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2.
A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, uma vez que, apesar de auferir renda mensal de R$ 3.685,08, os documentos apresentados, tais como, contas de energia elétrica (média de R$ 132,00), água e esgoto (média de R$ 74,00), cesta básica (R$ 481,44), plano de saúde (R$ 1.048,94), denotam, de plano, a insuficiência de recursos alegada. 4.
Agravo de instrumento provido." (TRF-3 - AI: 50015987820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial, DATA: 20/10/2020) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º.
Presunção de veracidade da alegação de insuficiência da parte para a concessão do benefício, até prova em contrário.
Inteligência do disposto no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido."(TJ-SP - AI: 20272057220208260000 SP 2027205-72.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 26/02/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2020) II. 3.
Da intimação do Ministério Público, com fulcro nos artigos 279 e 178, inciso II do CPC.
Em sede de contestação, asseriu a ré ser necessária a intimação do Ministério Público para intervir na presente lide, com base nos artigos 279 e 178, inciso II do CPC, sob pena de nulidade processual, entretanto, referido pedido melhor sorte não o acompanha, a considerar que à luz dos documentos pessoais do autor, colacionados aos autos por ocasião do ajuizamento da lide(ID 93257348 - págs. 2/3), não se descortina a existência de incapaz, razão pela qual referido pedido, à similitude, não merece acolhida.
II.4.
Da delimitação do pedido autoral Em tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é, em preciso contorno, o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal, estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
Dessarte, neste peculiar cenário processual, não sendo possível ao autor quantificar, de plano, o valor da indenização a que faz jus, resta-lhe deduzir vestibularmente seu pleito indenizatório utilizando como parâmetro o limite legalmente estabelecido, atualmente no importe de R$ 13.500,00; salvo se houver recebido valores administrativamente, hipótese em que se adstringirá a pleitear, como valor máximo, a correspectiva complementação do antecitado teto indenizatório legal. À luz do lógico silogismo, percorrido o arco procedimental e acaso firmado o dever de indenizar, ter-se-á, em situação deste jaez, que a parte autora obtivera êxito no seu inaugural pleito indenizatório, consolidando, assim, a situação jurídica de vencedora na demanda judicial.
Neste lanço, calha à fiveleta o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, ipsis litteris: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais sucitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA.
DELIMITAÇÃO DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
O fato de ter a parte autora atribuído à demanda determinado valor não possui o condão de delimitar o montante da indenização pretendida, pois existem demandas em que o bem material pretendido pela parte não é aferível de imediato, sendo o parâmetro apresentado meramente estimativo."(TG-MG - Apelação Cível AC 100002044606790001, Relatora Des.
Cláudia Maia, data do julgamento 12/08/2020, data da publicação:14/08/2020) II.5.
Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Em análise dos autos, extrai-se, do laudo pericial a ocorrência de erro material quanto a data do acidente, visto constar como 05.08.2020.
Todavia, em que pese a ausência de impugnação, observo que não há prejuízo para as partes, revelando o arcabouço probatório, especialmente declaração/ficha regulação Cena, expedidas pelo Samu referente ao primeiro atendimento de urgência a que foi submetido o autor(ID 93257350, pág. 1/5), que o sinistro ocorreu no dia 06.08.2020.
Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso, certo é que em não se enquadrando o segurado ao conceito de consumidor não há que se falar na aplicação de tais normas, até porque para que haja consumidor e relação de consumo há que ser o autor destinatário final, econômico, de eventuais produtos e serviços oferecidos pela parte ré, o que não ocorre no presente caso.
Vejamos a jurisprudência dos nossos Tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SEUS PRINCÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com caráter integrativo da decisão embargada, apenas para sanar omissão, nos termos do art. 535 do CPC, e fazer constar do voto condutor do acórdão que, no caso do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em relação de consumo, já que além de a vítima de acidente de trânsito não se encaixar no conceito de consumidora, a seguradora, no em caso em apreço, também não se caracteriza como fornecedora, tendo em vista não se tratar a hipótese de contrato típico de seguro, razão porque sequer há de se cogitar em suposta ofensa ao princípio da publicidade previsto no CDC para fins de recebimento da integralidade dos valores dispostos no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do desfecho dado à causa."(Apelação Cível nº 7971-02.2008.8.09.0011(200890079714), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 16.10.2012, unânime, DJE 01.11.2012) No que diz respeito a possibilidade da incidência da correção monetária a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 580, segundo a qual “a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.
Referida Súmula tomou como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 e publicado em 02/06/2015, o qual também fixou a tese de que a “incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” No mérito, a parte ré alega que o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto os autos carecerem de prova irrefutável de que a invalidez da parte autora se configurou em caráter permanente a considerar que não juntou ao processo documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de laudo pericial exarado pelo IML, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral.
Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva.
Quanto a ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, consubstanciado no laudo de exame de corpo de delito, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por perícia judicial, prova técnica devidamente produzida nestes autos(ID 106919365), não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
JUNTADA COM A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO.
POSSIBILIDADE.
I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.
II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (…) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor."(TJDF, 20100111546057APC) "COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1.
A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa.
Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 3.
A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-PR 8400159 PR 840015- 9) Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição.
Diante da via exegética desenvolvida, dessume-se que existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora, repise-se, realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento, de modo que, tal argumento, igual modo, não merece acolhimento.
Noutra visada, a demandada impugnou o boletim de ocorrência sob a alegativa de que referido documento fora produzido unilateralmente e não demonstra nexo de causalidade entre o alegado acidente e a lesão da parte autora, sobretudo considerando o lapso temporal entre o sinistro e o registro da ocorrência, pelo que requereu a improcedência do pedido vestibular.
Respeitante ao aludido boletim de ocorrência(ID 93257349 - págs. 1/3), imperioso ressaltar que elaborado por autoridade competente e, como cediço, guarda presunção de veracidade, a qual apenas poderia ser elidida mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste trilhar, a jurisprudência prevalente: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA - POSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVAS SATISFATÓRIAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS - ART. 86 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86 , do Novo Código de Processo Civil)." (TJPB - Ap 0000275-28.2018.815.0000 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - DJe 03.04.2018 - p. 15) Agregue-se que no vertente caso o boletim de ocorrência é roborado por documentos de atendimento médico, os quais indicam que os danos sofridos pela parte autora são decorrentes do alegado acidente automobilístico.
Quanto ao lapso temporal entre o sinistro e a expedição do boletim de ocorrência, este, por si só, não tem o condão de desconstituir o nexo de causalidade entre o dano e o acidente automobilístico, devendo ser considerado todo o arcabouço probatório existente nos autos.
Nesse trilhar, o entendimento da Corte Cidadã: "APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - COBRANÇA - ACIDENTE DE MOTOCICLETA - ATROFIA DE MUSCULATURA DA MÃO ESQUERDA - DIMINUIÇÃO DA FORÇA DA MÃO ESQUERDA EM RELAÇÃO À DIREITA - DEFICIÊNCIA DE FLEXÃO DO 1º DEDO DA MÃO ESQUERDA - MEMBRO PRATICAMENTE INVÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NEXO CAUSAL EXISTENTE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CARACTERIZADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que considerável o lapso temporal entre o acidente e a lavratura do boletim de ocorrência simplificado, demonstrado pelo conjunto probatório que as lesões decorrem do acidente de trânsito em questão, verifica-se o nexo de causalidade para o pedido da cobrança do seguro obrigatório DPVAT. “Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.”(REsp 1119614/RS; 4ª T.; Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior; Julg. 04-08-2009; DJU 31-08-2009; in www.stj.jus.br) Da forma pretendida, referida impugnação não merece acolhida.
Assevera, outrossim, a ré que o sinistro em questão ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que estabelece a necessidade de gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização devida pelo seguro DPVAT, a qual, como ressabido, jurisprudencialmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal(Em controle concentrado de constitucionalidade nas ADI 4627/DF e ADI 4350/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça(RECLAMAÇÃO 10.093-MA e na RECLAMAÇÃO 18.795 – MG).
Respeitante ao aludido instrumento normativo, apresenta-se-nos relevante tecer breves considerações.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – SEGURO DPVAT –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI E O GRAU DA LESÃO APURADO NA PERÍCIA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão afetado, estabelecida na tabela anexa à lei.
Comprovado o grau das lesões sofridas, os segmentos afetados, bem como a insuficiência da indenização paga na via administrativa, possui o segurado o direito à complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT. "(TJ-MG - AC. 100002104650001 MG, Relator: Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento: 06/07/2011, Câmaras Cíveis/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) À luz desta perspectiva, imperioso destacar, que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto, sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, importante destacar em que pese o demandante haver fundamentado os pedidos autorais, requerendo, “(…) Que julgue a presente Ação TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo o direito a indenização, e determine que a seguradora pague tal indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT com juros a partir da citação, e CORREÇÃO MONETÁRIA com o índice INPC, a partir da data em que entrou em vigor a medida provisória nº 340/2006 que alterou o valor da indenização e fixou em até R$ 13.500,00-(…)”, esta Julgadora atenta aos critérios estabelecidos em demandas de DPVAT, procedeu com a necessária adequação/delimitação do antecitado pedido, conforme demonstrado no item II.4. do presente ato sentencial.
Ponha-se em relevo que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Alfim, assere a ré em que pese o autor haver requerido a indenização securitária, o sinistro está pendente administrativamente de análise que culmine no deferimento ou não do pagamento da indenização, visto que não foi possível concluir o pagamento da indenização face o banco haver rejeitado o depósito, pelo que requereu o sobrestamento do feito e intimação do autor para se manifestar.
Concernente ao pedido de sobrestamento do feito e intimação do autor para se manifestar sobre sua concordância ou não acerca da suspensão da ação até a finalização da regulação do pedido administrativo; ou ainda, se, deseja optar pela desistência da regulação administrativa e o prosseguimento da ação judicial, ante a alegativa de que o procedimento administrativo encontra-se pendente de análise, eis que diante do que consta dos autos e face as razões acima esposadas, igual modo não assiste razão à ré; valendo agregar que, a esse tempo, percorrido todo o arco procedimental, inclusive com a realização da indispensável perícia médica, revelando-se, ipso facto, inócua a pretensão de suspensão do feito.
Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam.
Sem embargo a engano, o cabedal probatório - notadamente boletim de ocorrência, declaração/ficha de regulação Cena, expedidas pelo Samu, laudo de encaminhamento expedido pelo Hospital Dr.
José Pedro Bezerra, boletim de atendimento de urgência emitido pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel(ID’s 93257349, 93257350, 93257352 e 93257354 - págs. 1/3, 1, 4/5, 4 e 11/5), os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos - revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 06.08.2020.
Em síntese, os documentos presentes no caderno processual confirmam a ininterrupta sequência dos fatos, desde o acidente que vitimou o autor no dia 06.08.2020, na Rodovia 160, KM 03, no município de Extremoz/RN, primeiro atendimento realizado pela equipe do Samu, levado ao Hospital Dr.
José Pedro Bezerra, Bairro Santa Catarina, em Natal/RN, logo em seguida encaminhado ao Pronto Socorro Clóvis Sarinho do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal/RN, onde deu entrada às 10h00min41seg com histórico de trauma em mão esquerda, com perda de falange distal, internado, submetido a exames e procedimento cirúrgico, conforme se infere das informações contidas nos documentos médicos colacionados aos autos, motivo pelo qual evidenciado com solar clareza o nexo de causalidade entre a debilidade verificada e o sinistro.
Agregue-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
Reitere-se, por oportuno, que a demandada, com base na mesma documentação colacionada aos autos, por ocasião do procedimento administrativo, reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente alegado e os danos resultantes, cuja quantia indenizatória, repise-se, deixou de ser creditada em razão de problemas na conta bancária do demandante, conforme comprovado pela ré nos autos.
Sendo assim, irrefutavelmente demonstrado o nexo de causalidade no caso sub examine.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL - PERDA PARCIAL E INCOMPLETA - DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 (...) 6- No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (FL. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo juiz de piso (FLS. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente. 6- Recurso conhecido e improvido."(TJCE - Ap 0149344-88.2015.8.06.0001 - Relª Maria de Fátima de Melo Loureiro - DJe 27.03.2018 - p. 55) No caso em comento, as conclusões hauridas do laudo pericial de ID 106919365, págs. 1/3, revelam que o autor, em decorrência de acidente automobilístico, sofreu lesão na mão esquerda e submetido a AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA(100%), sendo este um dano anatômico e/ou funcional definitivo PARCIAL COMPLETO, donde o expert também atesta que foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes nos seguintes ID’s 93257347 e 93969501, descortinando-se que a debilidade permanente/graduação condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia.
Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo as partes, autora e ré, conforme outrora explicitado, apesar de intimadas por seus patronos(ID 107047758), deixaram transcorrer o prazo em branco(certidão de ID 108776270).
Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No vertente caso, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico, sendo de se realçar, ainda, da inteira confiança deste juízo, resultam em trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial.
Ademais, não se observa no laudo pericial quaisquer incongruências ou nulidades, posto que o perito se desincumbiu zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos nem sendo demonstrado pelas partes, erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
Obtempere-se que o laudo pericial está devidamente fundamentado e baseado em sólidos elementos, transparentes quanto ao histórico da sequela que incapacita o demandante, restando efetivamente patenteado que o trabalho do perito judicial atende às necessidades do juízo, havendo elementos suficientes à formação da convicção desta Julgadora; sendo certo que, à luz das provas coligidas ao caderno processual, exsurge evidente que sobre a invalidez permanente atestada pelo perito judicial(ID 106919365 – págs. 1/3) haverá montante indenizatório a ser recebido pelo autor.
Oportuno registrar, que o laudo técnico não vincula o magistrado, contudo no presente caso o exame pericial bem dilucidou a questão, espargindo quaisquer dúvidas; não havendo, portanto, elementos processuais bastantes a contrariar a conclusão nele lançada(CPC, art. 479).
No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro.
Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945(04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74.
Em sendo constatada a invalidez permanente parcial completa, deve ser observado o disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, motivo pelo qual o percentual apurado, deverá ser aplicado diretamente sobre o valor máximo da cobertura.
No presente caso, o laudo pericial de ID 106919365, págs. 1/3, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional foi PARCIAL COMPLETA, tendo o perito atestado que o segmento corporal foi acometido de dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometeu de forma global algum segmento corporal da vítima/autor, ou seja, – (100% - amputação) do 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
Assim sendo, aplica-se à espécie o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 11.945/2009 que dispõe: “quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.” Constata-se, ainda, que a aludida tabela prevê que a PERDA COMPLETA de qualquer um dos DEDOS DA MÃO, corresponde ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de forma que o valor indenizatório devido ao autor é de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais).
Destaco que, no caso de perda completa, não há que se falar em redução proporcional à repercussão do dano, conforme assentado na jurisprudência: Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE COMPLETA - GRADUAÇÃO - SÚMULA 474, DO STJ - LEI Nº 11.945/2009 - ENQUADRAMENTO DIRETO EM UM DOS SEGUIMENTOS DA TABELA DO SEGURO DPVAT (…) III- O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico.
Incidência da Súmula 474, do STJ .
Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451/2008.
IV- No caso concreto, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta uma invalidez permanente completa, devendo tal perda funcional ser diretamente enquadrada em um dos segmentos previstos na tabela do seguro DPVAT, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 .
Não se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, não deve ocorrer a redução proporcional da indenização prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 .
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - AC *00.***.*08-35 - 5ª C.Cív. - Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard - J. 30.03.2016).
Ressai dos autos que em sede de regulação/perícia administrativa a ré reconheceu o direito do autor, visto que atestada debilidade permanente correspondente a perda anatômica completa de qualquer um dos dedos da mão(grau 100% - amputação – R$ 1.350,00), conforme parecer(es) de análise(s) médica(s) vinculado ao ID 93969503 – pág. 4, o qual idêntico ao atestado na prova técnica judicial, entretanto, conforme outrora elucidado, a quantia indenizatória não fora creditada em razão do banco haver rejeitado o depósito por problemas nos dados bancários do demandante(ID 93969503), motivo pelo qual, resta impossibilitada a dedução da predita indenização.
Nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE.
AMPUTAÇÃO DE UM DEDO DA MÃO ESQUERDA.
DEBILIDADE PERMANENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O dano estético se distingue do dano moral.
O primeiro corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; já o segundo diz respeito ao sofrimento mental, a aflição e angústia a que a vítima é submetida. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, devendo o valor fixado na r. sentença ser majorado, a fim de atender os parâmetros mencionados. 3.
Configurado o dano estético, decorrente da amputação de parte de um dedo da mão esquerda, bem como a sua gravidade, pois importou uma debilidade permanente, o valor da indenização deve ser majorado. 4.
Não havendo nos autos prova de que o Autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. 5.
Não obstante a necessidade de formulação de pedido certo acerca do valor da indenização, conforme disposto no inciso V, do art. 292 do NCPC, esta não modifica o entendimento sedimentado pelo Enunciado n. 326 do C.
STJ, o qual não restou cancelado/revogado, devendo ele ser aplicado à hipótese, tendo em vista o disposto no art. 927, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 6.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 NCPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Negou-se provimento ao recurso do Réu.
Deu-se provimento ao recurso do Autor. (Acórdão nº 1217894 TJDFT – Processo - 07205861220188070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que referente ao evento objeto dos presentes autos(sinistro nº 3210080288 – ID 93257351), a parte demandante não recebeu qualquer valor, fato este, outrossim, corroborado pela ré no documento de ID 93969503 - pág. 23, cabe ao autor, o recebimento da indenização no importe de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais).
II.6.
Da correção monetária e juros moratórios Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), a saber, a data do acidente (06.08.2020).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular: O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar a parte autora a importância de R$ 1.350,00(mil trezentos e cinquenta reais), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considerando o valor da condenação, notoriamente de apoucada expressividade econômica, sendo, ipso facto, de irrisório valor; apresentando-se-nos, outrossim, imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 600,00(seiscentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários do autor e do causídico.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0920733-93.2022.8.20.5001 Autor(a): BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 477, parágrafo 1º), manifestarem-se sobre o laudo de ID 106919365, sob pena de preclusão.
Natal, 14 de setembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 10:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0920733-93.2022.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA - DPVAT Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, através de seus advogados, para acompanharem a avaliação pericial na parte AUTORA que será realizada pelo médico nomeado, MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, no dia 12/09/2023, a partir das 08:00h até às 09:00h, por ordem de chegada, a qual se realizará na sala do Núcleo de Perícias no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, térreo, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, esclarecendo que a parte AUTORA deverá comparecer à PERÍCIA na data e horário acima especificados, munida de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Natal, 25 de julho de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:46
Outras Decisões
-
13/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:31
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
04/04/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:05
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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