TJRN - 0801474-04.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 08/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801474-04.2025.8.20.5162 AUTOR: BERNADETE RODRIGUES ALMEIDA REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Constitui dever do Juiz, quando da prolação dos atos judiciais, proceder à verificação quanto à sua competência ou não para tomar conhecimento da causa.
Da análise da petição inicial, em especial, do endereçamento declinado no cabeçalho da referida peça, é possível verificar que a parte autora direcionou sua demanda ao “JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE EXTREMOZ - RN” e não a este Juizado Especial, renunciando, assim, ao processamento do feito pelo procedimento sumaríssimo e escolhendo demandar na Justiça Comum.
Tal fato é corroborado, ainda, pelo pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente para demandar em Juízo, bem como pelo pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a incompatibilidade de se reconhecer tal pleito em primeiro grau de jurisdição no Juizado, mas somente em grau de recurso, conforme art. 54, da Lei 9.099/95.
Desta forma, não sendo este Juizado Especial competente para o processamento da presente ação e, à luz da Economia Processual e Primazia do Mérito, em vez de extinguir o feito sem julgamento de mérito, DETERMINO a redistribuição da demanda para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Extremoz/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, 21 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:05
Declarada incompetência
-
21/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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