TJRN - 0803040-79.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição incidental
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23/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:05
Juntada de despacho
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17/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:19
Juntada de despacho
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19/01/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAO LOPES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO LOPES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:32
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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27/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:56
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:18
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:10
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:09
Decorrido prazo de JOAO LOPES em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:48
Juntada de custas
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26/07/2023 09:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803040-79.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida por JOÃO LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, antiga COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ter contratado seguro de vida com o banco demandado (Seguro Ouro Vida Banco do Brasil, apólice: 093-00-13.018) em 27 de dezembro de 1989, e em janeiro de 2022, teve o seguro cancelado sem nenhuma notificação prévia.
O requerente não conseguiu adimplir com duas parcelas do seguro durante o período de enfermidade que foi acometido e, para sua surpresa, teve o seguro cancelado sem nenhuma notificação prévia.
Diante disso, o promovente registrou reclamação no PROCON, porém, o banco réu não se mostrou interessado em resolver o problema.
Ao final, pugna pelo pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou outro valor proporcional e adequado entendido por este juízo, e a devolução dos valores pagos, inclusive com repetição de indébito dos valores cobrados de forma abusiva.
Concedido os benefícios da justiça gratuita.
A Companhia de Seguros requereu seu ingresso no polo passivo e apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil ou litisconsórcio passivo e seu ingresso no polo passivo.
No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral por regularidade do cancelamento da apólice e a consequente inexistência de danos morais. (ID n. 87703155) Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID n. 87746796) O banco demandado apresentou contestação, requerendo, liminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir.
No mérito, postula pela total improcedência da ação, e subsidiariamente, requer seja fixado os danos morais em valor módico, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. (ID n. 88826897) Sobreveio réplica. (ID n. 91975975) Intimados para produção de provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da ilegitimidade passiva do banco réu Inicialmente, do pedido da extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a instituição financeira ré, necessário destacar entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a respeito de sua responsabilidade objetiva, vejamos in verbis: Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, indefiro o pedido formulado na contestação, visto que, em que pese os descontos feitos surgirem a partir do contrato celebrado entre a seguradora e a parte autora, estes foram realizados no âmbito de operações bancárias.
Ademais, verifica-se, nos autos, que a proposta do seguro foi realizada no âmbito do banco em questão.
Portanto, fica caracterizada a sua responsabilidade no feito.
II.2.
Da ausência de interesse de agir e ausência de causa de pedir Ainda no tocante as preliminares arguidas, o banco réu alegou a carência da ação e inépcia da petição inicial, por ausência de reclamação administrativa e ausência de causa de pedir, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Quando da apresentação da inicial, não vislumbro a ausência de causa de pedir, o que não merece prosperar o pedido de extinção do processo pela inépcia da petição inicial.
Em relação a ausência de reclamação administrativa, a parte autora juntou aos autos, reclamação ao PROCON e a parte demandada não demonstrou interesse na resolução do feito, o que motivou a presente ação.
Importante ressaltar, todavia, o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário sedimentado no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal: Art. 5. […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, considerável realçar entendimento jurisprudencial nesse sentido: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
II.3.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita No tocante a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedido em favor a parte autora, necessário destacar que existem elementos nos autos que denotam a sua condição de hipossuficiência.
Deste modo, não merece acolhimento tal impugnação formulada pela parte ré em sede de contestação.
II.4.
Do Mérito Sobre esse ponto, preliminarmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O feito está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC, visto que as partes não requereram a produção de outras provas, além das já colididas nos presentes autos.
Com isso, passa-se a análise do mérito propriamente dito.
Dito isso, contém-se que a presente ação versa sobre a condenação das empresas demandadas ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão de cancelamento de seguro de vida sem notificação prévia.
Cinge-se o ponto controvertido, na espécie, em definir a regularidade ou não do cancelamento do seguro sem notificação prévia.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente comprovou que, desde 1989, cumpre com a obrigação de pagar o seguro de vida celebrado entre as partes em questão.
Contudo, por enfrentar problemas de saúde e demandar mais gastos de sua renda, não conseguiu adimplir com sua obrigação durante dois meses, no ano de 2021, o que ocasionou o cancelamento do seguro sem aviso prévio.
Feitas tais considerações, passo a análise acerca da existência de danos morais em razão de cancelamento em tais condições mencionadas.
Por tratar-se de relação consumerista, o argumento levantado de que existe cláusula expressa de cancelamento por falta de pagamento, é considerada nula, fundamentada nos incisos IV e IX do CDC.
Vejamos entendimentos de Tribunais Superiores acerca do assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO TERMO POR PARTE DA SEGURADORA.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 51, IV E IX DO CDC. É nula de pleno direito a cláusula que prevê o cancelamento do contrato de seguro, de forma unilateral, por falta de pagamento, posto que coloca o segurado em manifesta desvantagem com relação à seguradora.
DANO MORAL.
Se o cancelamento unilateral do contrato de seguro acarreta lesão à honra subjetiva do consumidor do serviço, enseja a competente reparação.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RAZOABILIDADE DO JULGADOR.
Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. (TJ-SC - AC: *00.***.*78-72 Capital 2009.067897-2, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 21/07/2011, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifos nossos) SEGURO DE VIDA – CANCELAMENTO UNILATERAL – DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
O seguro de vida não é qualquer contrato. É um contrato destinado a proteger os familiares de uma pessoa, nos momentos mais angustiosos das nossas vidas – a morte.
Desconsiderar esse vínculo contratual redunda, indisputavelmente, na ofensa a direitos da personalidade, voltados à paz, à tranquilidade, à garantia de certa proteção social, quando da morte de um ente querido. 2.
Por isso, é correto afirmar que o simples cancelamento unilateral, sem comunicação ao consumidor, do contrato de seguro de vida, evidencia os danos morais, os quais, por isso, são, na hipótese, presumidos. 3.
Para compensar a vítima e punir o ofensor, o valor da reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, solicitado pela parte-autora, acomoda-se aos parâmetros da razoabilidade ou proporcionalidade. 4.
Respeitável sentença, no ponto em que negou a reparação por danos morais, objeto de reforma.
Recurso inominado ao qual se dá provimento. (TJ-SP - RI: 00033260420178260541 SP 0003326-04.2017.8.26.0541, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/03/2018) (grifos nossos) Nesse diapasão, já é entendimento consolidado em súmula do STJ de que “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” (Súmula, 616, STJ) Isto posto, é inequívoco que parte autora foi vítima da ação dos réus, que teve seu seguro cancelado surpreendentemente.
Por sua vez, quanto ao valor a ser arbitrado, como é sabido, inexistem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Além disso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado.
No caso dos autos, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, no intuito de se evitar o excesso ou a insuficiência, deve ser buscado um valor que, observada a capacidade econômica das partes, compense a ofensa gerada, causando ainda, algum efeito pedagógico no intuito de dissuadir a repetição da conduta lesiva, sem que seja atingido o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, entendo como justo, a título de danos morais, o valor indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Na espécie, a parte autora também requereu a devolução dos valores pagos, inclusive com a repetição de indébito dos valores cobrados de forma abusiva.
Analisando a possibilidade de devolução dos valores em dobro, tal como pretende a parte requerente, portanto, oportuno destacar que o dispositivo utilizado para fundamentar a condenação de restituição em dobro, prevê o seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É cediço que as relações civis devem ser fundadas e interpretadas tendo por norte a boa fé objetiva, a revestir a conduta dos negociantes.
Nesse sentido, vejamos precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (grifos nossos) Por sua vez, não entende, este juízo, pela sua procedência, visto que durante a vigência do contrato, o banco demandado agiu dentro dos limites de sua legalidade, estando o seguro regularmente ativo pelo período que contribuiu, portanto, não agiu de má-fé.
Vejamos precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO SECURITÁRIO FUNDADO NA INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DO PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO.
CONDUTA INDEVIDA DA SEGURADORA QUE, CONTUDO, SE CONSUBSTANCIA EM MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1.
Trata-se de demanda em que objetiva a demandante a condenação da seguradora à restituição de valor adimplido a título de parcela de prêmio securitário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais suportados.
Para tanto, defende que a seguradora indevidamente cancelou contrato de seguro de veículo ante a inadimplência de segurada que não tinha ciência da data de vencimento das parcelas do prêmio, havendo rescisão unilateral do contrato securitário após o pagamento da primeira parcela. 2.
A notificação prévia do segurado em mora como pressuposto de validade para a extinção do contrato de seguro firmado entre este e a seguradora é trabalho jurisprudencial a ser sedimentado diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos3.
O agir de boa-fé e o dever de cooperação são condutas exigidas nas relações jurídicas em geral e, sobretudo, nos contratos de seguro, impondo a notificação prévia e impedindo a resilição unilateral do contrato de seguro em razão tão somente do inadimplemento.
A notificação prévia permite ao consumidor de boa-fé a purgação da mora e a conservação do negócio jurídico.4.
Em que pese abusiva a conduta da seguradora ao cancelar unilateralmente o contrato securitário sem a devida notificação da segurada, não há falar em restituição do valor pago a título de parcela do prêmio.
Isso porque o seguro do veículo se encontrava regularmente ativo até a data do cancelamento do contrato securitário e o risco estava coberto durante a vigência.5.
Relativamente aos danos morais, o descumprimento contratual noticiado nos autos não enseja reparação por dano extrapatrimonial, o qual somente admite a fixação desse tipo de indenização em situação excepcional.
Não vindo aos autos prova de que os transtornos sofridos com a situação narrada (cancelamento unilateral do contrato securitário) superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, assim como que houve afronta aos direitos da personalidade, não há indenização por dano extrapatrimonial a ser concedida.6.
Nessa perspectiva, cumpre salientar que, na hipótese, não se verificou a materialização de sinistro ou a ocorrência de qualquer fato relevante decorrente do cancelamento do contrato securitário.
Pressupostos da responsabilidade civil não configurados.7.
Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*16-00 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Por conseguinte, a parte demandante faz jus somente aos danos morais sofridos.
Diante desse cenário, tendo em vista que a parte demandada não demonstrou que notificou o requerente anteriormente ao cancelamento do seguro e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, consoante art. 373, inciso I, do CPC, nada mais resta a este juízo senão julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que os réus pague, em favor da autora, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC/2015), cuja cobrança fica sujeita à causa suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a parte recorrida, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
24/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 04:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO LOPES em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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12/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 07:12
Decorrido prazo de JOAO LOPES em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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20/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:14
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:04
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/08/2022 13:26
Audiência conciliação realizada para 30/08/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:58
Audiência conciliação designada para 30/08/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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