TJRN - 0802061-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0802061-15.2025.8.20.5004 DECISÃO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD se mostraram PARCIALMENTE suficientes para assegurar o Juízo (conforme extratos que seguem em anexo), CONVERTO em penhora o bloqueio da quantia de R$ 409,27 (quatrocentos e nove reais e vinte e sete centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte executada MARTILENE MOTA para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos.
Cumprida a diligência, nova conclusão para decisão de penhora online.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:53
Decorrido prazo de Martilene Mota em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARTILENE MOTA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0802061-15.2025.8.20.5004 Parte Autora: SANDERSON DA SILVA MEDEIROS Parte Ré: MARTILENE MOTA DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 24 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:00
Processo Reativado
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23/06/2025 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SANDERSON DA SILVA MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARTILENE MOTA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.º 0802061-15.2025.8.20.5004 Autor: Sanderson da Silva Medeiros Ré: Martilene Mota SENTENÇA I – RELATÓRIO Sanderson da Silva Medeiros ajuizou ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais em face de Martilene Mota, alegando que, após breve relacionamento mantido com a requerida, foi por ela informado que seria pai de uma criança.
Com base nessa informação, assumiu diversas responsabilidades durante a gestação, como o custeio de exames e despesas relacionadas ao pré-natal, além de registrar publicamente sua expectativa de paternidade.
Segundo a inicial, mesmo após a realização de exame de DNA que constatou que o autor não era o pai biológico da criança, a requerida omitiu tal informação, fazendo com que o autor continuasse acreditando na paternidade.
Posteriormente, ao descobrir a verdade por meio de terceiros, o autor alega ter sofrido profundo abalo emocional e constrangimento social.
Por isso, pleiteia: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.138,46 (R$ 1.048,00 referentes a transferências bancárias somadas a R$ 90,46 de despesa com procuração pública); b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré apresentou contestação, reconhecendo a dúvida sobre a paternidade e afirmando que acreditava, de boa-fé, que o autor era o pai da criança.
Propôs ressarcir os danos materiais no valor de R$ 1.048,00 em seis parcelas mensais, mas pediu a improcedência do pedido de danos morais, alegando inexistência de dolo, má-fé ou abalo grave à esfera íntima do autor.
Em réplica, o autor sustentou que houve omissão intencional da ré, que, mesmo após o resultado do exame, manteve o autor na ignorância sobre a verdade, o que agravou a lesão moral sofrida. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Dos Danos Materiais Comprovado nos autos que o autor realizou diversos pagamentos à requerida, relacionados à gravidez, incluindo consultas médicas e compra de enxoval (Id. 142029478 e 142031786), bem como o valor da procuração pública (Id. 142102802), totalizando R$ 1.138,46, mostra-se legítimo o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos.
Apesar da ré ter manifestado disposição de pagar o montante, condicionou o pagamento a parcelamento.
A anuência parcial à pretensão, porém, não descaracteriza a obrigação da requerida em ressarcir integralmente as despesas comprovadas.
O fundamento jurídico encontra respaldo no art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar àquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem, sendo igualmente aplicável o art. 186 do mesmo diploma legal. b) Dos Danos Morais No tocante ao dano moral, restou caracterizada a conduta omissiva da ré, que, mesmo após ter ciência da exclusão da paternidade por exame de DNA, permaneceu em silêncio, deixando que o autor mantivesse expectativa de paternidade e continuasse assumindo obrigações emocionais, sociais e financeiras.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor.
O autor compartilhou publicamente sua condição de futuro pai, recebeu apoio e felicitações de amigos e familiares e, posteriormente, foi surpreendido com a verdade por meio de terceiros, situação que claramente afetou sua dignidade, honra subjetiva e emocional.
A doutrina e a jurisprudência admitem o dano moral nas hipóteses de falsa atribuição de paternidade mantida de forma dolosa ou culposa, sobretudo quando há omissão após conhecimento do resultado negativo do exame.
Os Tribunais já decidiram acerta do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSA PATERNIDADE .
OMISSÃO DE OUTRO RELACIONAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ESTABELECIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A omissão acerca da existência de relacionamento eventual aliada à falsa imputação de paternidade enseja a obrigatoriedade de reparação civil moral, por não ter sido revelado oportunamente a possibilidade de não ser o pai das crianças. 2.
A mensuração da compensação por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor definido além de servir como compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF XXXXX20198070020 DF XXXXX-68.2019 .8.07.0020, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VERDADEIRA PATERNIDADE DE FILHO CRIADO COMO BIOLÓGICO OCULTADA E DESCOBERTA APENAS APÓS EXAME DE DNA REALIZADO PELO MARIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DO VALOR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA EM CASOS ANÁLOGOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A Ação de origem: Ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, que descobriu não ser o pai biológico de uma criança com a qual manteve vínculos afetivos e financeiros.
A decisão recorrida: Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
O recurso: Apelação interposta pelo autor, requerendo a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O fato relevante: Descoberta da falsa paternidade após exame de DNA, evidenciando a ausência de vínculo biológico entre o autor e a criança, com consequências psicológicas e financeiras para o apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da adequação do valor da indenização por danos morais devido à falsa imputação de paternidade, considerando a dor, o abalo psicológico e os prejuízos materiais suportados pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor sofreu danos morais evidentes pela frustração de ser induzido a acreditar que era pai biológico de uma criança, quando, na realidade, não o era.
A violação da honra subjetiva do apelante, causada pela traição e omissão da ré, justifica a reparação por danos morais.
A jurisprudência citada e os precedentes confirmam que o dano moral configura-se com a simples ofensa à dignidade do indivíduo, como no caso de falsa paternidade.
A majoração do valor da indenização é necessária, uma vez que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente diante das peculiaridades do caso.
IV.
DISPOSITIVO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença, majorando o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, em atenção à regra do art. 406 do CC/02.
Atos normativos citados: Código Civil, Código de Processo Civil.
Jurisprudência citada: STJ, REsp XXXXX/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/04/2013.
STJ, REsp: XXXXX RJ 2005/XXXXX-2, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/08/2007.
TJSP, Apelação Cível: XXXXX-14.2021.8.26.0001, Rel.
Vitor Frederico Kümpel, julgado em 03/04/2024.
TJSP, Apelação Cível: XXXXX-20.2021.8.26.0323, Rel.
Viviani Nicolau, julgado em 24/11/2023.
Assim, reconhece-se que o sofrimento do autor, diante da conduta omissiva da ré, é passível de compensação pecuniária.
No arbitramento do quantum, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. À luz desses critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor proporcional à extensão do dano e compatível com precedentes semelhantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sanderson da Silva Medeiros para: Condenar a ré MARTILENE MOTA ao pagamento de R$ 1.138,46 (mil cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente (IPCA) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença e juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação; Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARTILENE MOTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARTILENE MOTA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 10:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARTILENE MOTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARTILENE MOTA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:13
Outras Decisões
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06/02/2025 20:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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