TJRN - 0808388-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR WILLIAN MATIAS GONCALVES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808388-04.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ARTHUR WILLIAN MATIAS GONCALVES REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Vistos, etc.
Autos conclusos após apresentação de aditamento ao requerimento inicial.
Sobre o tema leciona o CPC: Art. 329.
O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar; Em análise dos autos, até a presente fase, observa-se a ocorrência de citação e o curso de prazo para apresentação de contestação, conforme id. 155115198.
Uma vez intimado o demandado, não consentiu com o aditamento requerido pela demandada.
Assim, atendidos aos requisitos do artigo 329, II do CPC, REJEITO o aditamento apresentado à petição inicial.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido do ente público demandado para reabertura de novo prazo para apresentação de nova contestação. À Secretaria DETERMINO que certifique o decurso de prazo para a fazenda pública apresentar contestação nos termos da decisão de id. 151770821.
Dito isso, INTIME-SE o ente público demandado para, em 05 (cinco) dias, em última oportunidade, cumprir o estabelecido em decisão liminar, conforme id. 151770821.
FINDO o prazo, retornem conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:39
Outras Decisões
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14/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 07:32
Juntada de diligência
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21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808388-04.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ARTHUR WILLIAN MATIAS GONCALVES REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO Vistos etc.
Realizada a análise de prevenção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo configurados os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito, com base nas alegações iniciais da parte autora, corroboradas com os documentos acostados, observa-se a probabilidade do direito, em razão do pedido de inclusão de dados do autor na Base Índice Nacional de Condutores, conforme previsto na Resolução nº 789/2020, art. 33 do CONTRAN.
A mesma situação fática ampara o risco na demora da prestação jurisdicional e ao resultado útil do processo, uma vez que o autor, por motivos de trabalho, mora em outro estado.
Assim, nesse momento processual a medida antecipatória se mostra justificada para garantir os direitos do autor de forma mais célere e eficaz.
Por fim, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO, o pedido liminar perquirido para, no prazo de 05 (cinco) dias, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN CADASTRE OS DADOS DO AUTOR na Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), para fins de continuidade do procedimento de habilitação.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
Expeça-se à Secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:05
Outras Decisões
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16/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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