TJRN - 0831909-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0831909-56.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: Valfredo e Barbosa Ltda.
EXECUTADO: JACKSON FLAVIO RAMALHO CARDOSO DECISÃO Vistos etc.
Diante da proposta de parcelamento feita pela parte executada e aceita pela parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de duração do parcelamento, qual seja, por 06 (seis) meses, nos termos dos arts. 916, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0831909-56.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a exequente para, querendo, manifestar-se sobre as peças juntadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 218, § 3.º CPC).
Natal/RN,17 de agosto de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
17/08/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 06:38
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2025 06:38
Desentranhado o documento
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17/08/2025 06:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2025 13:58
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2025 02:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0831909-56.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: Valfredo e Barbosa Ltda.
EXECUTADO: JACKSON FLAVIO RAMALHO CARDOSO DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Valfredo e Barbosa Ltda. em face de JACKSON FLAVIO RAMALHO CARDOSO.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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